← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer Comissão de Obras, Serv. Púb. e Patrimônio |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2025 |
| Date | 2025-06-09 |
| Ementa | Parecer favorável ao Projeto de Lei nº 69/2025, que autoriza o Executivo Municipal a conceder o direito real de uso de sala industrial à empresa G.C. CASTRO CONFECÇÕES - ME. Análise da destinação do bem público, adequação à finalidade de interesse coletivo, e conformidade com o art. 2º, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021. Garantia de uso adequado e conservação do patrimônio público municipal. |
| native_id | 1589 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-06-17 | Enviado para sanção do Prefeito Municipal | — | — |
| 2025-06-09 | Incluída na Ordem do Dia - Votação Única | G | — |
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PARECER Nº 39/2025 COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E PATRIMÔNIO Projeto de Lei nº 69/2025 EMENTA: Autoriza o Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de uma sala industrial à empresa G.C. CASTRO CONFECÇÕES - ME, e dá outras providências. PRESIDENTE: Vereadora Ana Marcia Bandeira Machado RELATOR: Vereador Sergio Antonio de Mattos SECRETÁRIO: Vereador Jorge Pereira da Silva RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 69/2025, oriundo do Poder Executivo, dispõe sobre a autorização legislativa para a concessão de direito real de uso de uma sala localizada em imóvel público à empresa G.C. CASTRO CONFECÇÕES - ME, com a finalidade de fomentar o setor industrial e incentivar a geração de empregos no Município. Encaminhado a esta Comissão de Obras, Serviços Públicos e Patrimônio, compete-nos analisar os aspectos técnicos relacionados à utilização, conservação e destinação do patrimônio público envolvido. PARECER DO RELATOR Após análise da matéria, verifica-se que a área objeto da concessão está inserida em estrutura pertencente ao Município e destinada ao uso vinculado à promoção do desenvolvimento econômico local. A proposta atende ao disposto no artigo 2º, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021, que define a concessão de uso de bem público como contrato administrativo legítimo e permitido, desde que observados o interesse público, a finalidade específica e a formalização adequada mediante cláusulas que assegurem a reversibilidade e a boa conservação do bem. Considerando que a cessão da sala industrial será precedida de instrumento jurídico com encargos definidos, que asseguram o zelo e uso adequado do imóvel, entende-se que estão garantidas as condições mínimas para manutenção do patrimônio público. Dessa forma, este Relator opina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 69/2025. CONCLUSÃO A Comissão de Obras, Serviços Públicos e Patrimônio, após deliberação, emite parecer favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 69/2025, por entender que a concessão respeita os princípios legais aplicáveis, promove o adequado uso do bem público e contribui para o interesse social e econômico do Município. Sala das Comissões, 06 de junho de 2025. Sergio Antonio de Mattos – Relator Ana Marcia Bandeira Machado – Presidente Jorge Pereira da Silva – Secretário