br-locleg corpus explorer

← Santo Antônio do Sudoeste (PR)

materia nº 81/2025

Tipo Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 81 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaParecer favorável da comissão de Justiça e redação ao Projeto de Lei nº 70/2025, que autoriza a concessão de direito real de uso de sala industrial à empresa MÁRCIA APARECIDA DE CAMPOS – ME. Legalidade da concessão nos termos do art. 2º, IV, da Lei nº 14.133/2021. Regularidade formal e atendimento ao interesse público.
native_id1590

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-17 Enviado para sanção do Prefeito Municipal
2025-06-06 Incluída na Ordem do Dia - Votação Única G
2025-06-06 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação G

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

PARECER Nº 81/2025

COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

Projeto de Lei nº 70/2025

EMENTA: Autoriza o Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de uma sala industrial à empresa MÁRCIA APARECIDA DE CAMPOS – ME, e dá outras providências.

PRESIDENTE: Vereador Claudio Alain Guterres do Carmo

RELATOR: Vereador Clairton Antonio Cauduro

SECRETÁRIA: Vereadora Micheli Alves de Lima





RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 70/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, tem por finalidade autorizar a concessão de direito real de uso de uma sala industrial de propriedade do Município à empresa MÁRCIA APARECIDA DE CAMPOS – ME, voltada à promoção do desenvolvimento econômico local e estímulo à geração de empregos.

A matéria foi regularmente distribuída a esta Comissão de Justiça e Redação para análise quanto à legalidade, constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.





PARECER DO RELATOR

O presente projeto trata de matéria de competência do Executivo Municipal, estando respaldado pelo art. 2º, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021, que define como contrato administrativo a concessão de uso de bem público, desde que haja interesse público devidamente caracterizado e instrumento jurídico apropriado.

A concessão se dará por prazo determinado e mediante encargos, garantindo-se cláusulas que assegurem a reversibilidade do bem e o uso conforme a finalidade específica.

A proposição apresenta redação clara, coerente com os princípios da legalidade, finalidade e moralidade administrativa, não havendo vícios de inconstitucionalidade ou irregularidades formais.

Assim, o Relator manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 70/2025.



CONCLUSÃO

A Comissão de Justiça e Redação, após análise do Projeto de Lei nº 70/2025, emite parecer favorável à sua aprovação, por considerar a matéria legal, legítima e adequada sob o ponto de vista da técnica legislativa e da finalidade pública.

Sala das Comissões, 09 de junho de 2025.



Clairton Antonio Cauduro – Relator



Claudio Alain Guterres do Carmo – Presidente



Micheli Alves de Lima – Secretária



open original →