← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 81 / 2025 |
| Date | 2025-06-09 |
| Ementa | Parecer favorável da comissão de Justiça e redação ao Projeto de Lei nº 70/2025, que autoriza a concessão de direito real de uso de sala industrial à empresa MÁRCIA APARECIDA DE CAMPOS – ME. Legalidade da concessão nos termos do art. 2º, IV, da Lei nº 14.133/2021. Regularidade formal e atendimento ao interesse público. |
| native_id | 1590 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-06-17 | Enviado para sanção do Prefeito Municipal | — | — |
| 2025-06-06 | Incluída na Ordem do Dia - Votação Única | G | — |
| 2025-06-06 | Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação | G | — |
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PARECER Nº 81/2025 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Projeto de Lei nº 70/2025 EMENTA: Autoriza o Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de uma sala industrial à empresa MÁRCIA APARECIDA DE CAMPOS – ME, e dá outras providências. PRESIDENTE: Vereador Claudio Alain Guterres do Carmo RELATOR: Vereador Clairton Antonio Cauduro SECRETÁRIA: Vereadora Micheli Alves de Lima RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 70/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, tem por finalidade autorizar a concessão de direito real de uso de uma sala industrial de propriedade do Município à empresa MÁRCIA APARECIDA DE CAMPOS – ME, voltada à promoção do desenvolvimento econômico local e estímulo à geração de empregos. A matéria foi regularmente distribuída a esta Comissão de Justiça e Redação para análise quanto à legalidade, constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. PARECER DO RELATOR O presente projeto trata de matéria de competência do Executivo Municipal, estando respaldado pelo art. 2º, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021, que define como contrato administrativo a concessão de uso de bem público, desde que haja interesse público devidamente caracterizado e instrumento jurídico apropriado. A concessão se dará por prazo determinado e mediante encargos, garantindo-se cláusulas que assegurem a reversibilidade do bem e o uso conforme a finalidade específica. A proposição apresenta redação clara, coerente com os princípios da legalidade, finalidade e moralidade administrativa, não havendo vícios de inconstitucionalidade ou irregularidades formais. Assim, o Relator manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 70/2025. CONCLUSÃO A Comissão de Justiça e Redação, após análise do Projeto de Lei nº 70/2025, emite parecer favorável à sua aprovação, por considerar a matéria legal, legítima e adequada sob o ponto de vista da técnica legislativa e da finalidade pública. Sala das Comissões, 09 de junho de 2025. Clairton Antonio Cauduro – Relator Claudio Alain Guterres do Carmo – Presidente Micheli Alves de Lima – Secretária