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materia nº 62/2025

Tipo Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento
Número / Ano 62 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaParecer da comissão de finanças e orçamento favorável ao Projeto de Lei nº 70/2025, que autoriza a concessão de direito real de uso de sala industrial à empresa MÁRCIA APARECIDA DE CAMPOS – ME. Ausência de impacto orçamentário direto. Conformidade com o art. 2º, IV, da Lei nº 14.133/2021. Atendimento ao interesse público e à legislação financeira vigente.
native_id1591

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-17 Enviado para sanção do Prefeito Municipal
2025-06-06 Incluída na Ordem do Dia - Votação Única G
2025-06-06 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação G

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texto original #

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PARECER Nº 62/2025

COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

Projeto de Lei nº 70/2025

EMENTA: Autoriza o Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de uma sala industrial à empresa MÁRCIA APARECIDA DE CAMPOS – ME, e dá outras providências.

PRESIDENTE: Vereadora Micheli Alves de Lima

RELATOR: Vereador Claudio Alain Guterres do Carmo

SECRETÁRIA: Vereadora Eliz Maria Gradaschi Scalon



RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 70/2025, encaminhado pelo Poder Executivo Municipal, busca autorização legislativa para a concessão de direito real de uso de uma sala industrial à empresa MÁRCIA APARECIDA DE CAMPOS – ME, com o objetivo de fomentar o empreendedorismo e a geração de renda em âmbito local.

Encaminhado à Comissão de Finanças e Orçamento, compete a esta analisar os aspectos relacionados à repercussão orçamentária, patrimonial e à conformidade com a legislação financeira vigente.



PARECER DO RELATOR

A concessão de direito real de uso do bem público não implica, nesta hipótese, em renúncia de receita nem em criação de despesa direta para o Município, tratando-se de instrumento legal de incentivo à atividade produtiva, com cláusulas contratuais de reversibilidade e encargos bem definidos.

Nos termos do art. 2º, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021, tal concessão caracteriza contrato administrativo válido, desde que esteja amparado no interesse público e formalizado adequadamente, o que o projeto demonstra cumprir.

Ademais, não há incompatibilidade com a legislação orçamentária vigente, estando a proposta em consonância com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.

Diante disso, o Relator opina pela aprovação do Projeto de Lei nº 70/2025.



CONCLUSÃO

A Comissão de Finanças e Orçamento, após apreciação do Projeto de Lei nº 70/2025, emite parecer favorável à sua aprovação, por estar a matéria em conformidade com os princípios da responsabilidade fiscal, da economicidade e do interesse público.



Sala das Comissões, 06 de junho de 2025.



Claudio Alain Guterres do Carmo – Relator



Micheli Alves de Lima – Presidente



Eliz Maria Gradaschi Scalon – Secretária



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