← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento |
|---|---|
| Número / Ano | 62 / 2025 |
| Date | 2025-06-09 |
| Ementa | Parecer da comissão de finanças e orçamento favorável ao Projeto de Lei nº 70/2025, que autoriza a concessão de direito real de uso de sala industrial à empresa MÁRCIA APARECIDA DE CAMPOS – ME. Ausência de impacto orçamentário direto. Conformidade com o art. 2º, IV, da Lei nº 14.133/2021. Atendimento ao interesse público e à legislação financeira vigente. |
| native_id | 1591 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-06-17 | Enviado para sanção do Prefeito Municipal | — | — |
| 2025-06-06 | Incluída na Ordem do Dia - Votação Única | G | — |
| 2025-06-06 | Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação | G | — |
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PARECER Nº 62/2025 COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Projeto de Lei nº 70/2025 EMENTA: Autoriza o Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de uma sala industrial à empresa MÁRCIA APARECIDA DE CAMPOS – ME, e dá outras providências. PRESIDENTE: Vereadora Micheli Alves de Lima RELATOR: Vereador Claudio Alain Guterres do Carmo SECRETÁRIA: Vereadora Eliz Maria Gradaschi Scalon RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 70/2025, encaminhado pelo Poder Executivo Municipal, busca autorização legislativa para a concessão de direito real de uso de uma sala industrial à empresa MÁRCIA APARECIDA DE CAMPOS – ME, com o objetivo de fomentar o empreendedorismo e a geração de renda em âmbito local. Encaminhado à Comissão de Finanças e Orçamento, compete a esta analisar os aspectos relacionados à repercussão orçamentária, patrimonial e à conformidade com a legislação financeira vigente. PARECER DO RELATOR A concessão de direito real de uso do bem público não implica, nesta hipótese, em renúncia de receita nem em criação de despesa direta para o Município, tratando-se de instrumento legal de incentivo à atividade produtiva, com cláusulas contratuais de reversibilidade e encargos bem definidos. Nos termos do art. 2º, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021, tal concessão caracteriza contrato administrativo válido, desde que esteja amparado no interesse público e formalizado adequadamente, o que o projeto demonstra cumprir. Ademais, não há incompatibilidade com a legislação orçamentária vigente, estando a proposta em consonância com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual. Diante disso, o Relator opina pela aprovação do Projeto de Lei nº 70/2025. CONCLUSÃO A Comissão de Finanças e Orçamento, após apreciação do Projeto de Lei nº 70/2025, emite parecer favorável à sua aprovação, por estar a matéria em conformidade com os princípios da responsabilidade fiscal, da economicidade e do interesse público. Sala das Comissões, 06 de junho de 2025. Claudio Alain Guterres do Carmo – Relator Micheli Alves de Lima – Presidente Eliz Maria Gradaschi Scalon – Secretária