← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento |
|---|---|
| Número / Ano | 63 / 2025 |
| Date | 2025-06-09 |
| Ementa | Parecer favorável da comissão de finanças ao Projeto de Lei nº 71/2025, que autoriza a concessão de uso de bem imóvel com benfeitorias e bens móveis à empresa AGROBETTER IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. Conformidade com o art. 2º, IV, da Lei nº 14.133/2021. Ausência de impacto orçamentário direto e atendimento às normas financeiras. |
| native_id | 1593 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-06-17 | Enviado para sanção do Prefeito Municipal | — | — |
| 2025-06-09 | Incluída na Ordem do Dia - Votação Única | G | — |
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PARECER Nº 63/2025 COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Projeto de Lei nº 71/2025 EMENTA: Autoriza o Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de bem imóvel com benfeitorias e bens móveis de propriedade do Município, à empresa AGROBETTER IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA, e dá outras providências. PRESIDENTE: Vereadora Micheli Alves de Lima RELATOR: Vereador Claudio Alain Guterres do Carmo SECRETÁRIA: Vereadora Eliz Maria Gradaschi Scalon RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 71/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem como objetivo autorizar a concessão de direito real de uso de um bem imóvel de propriedade do Município, incluindo benfeitorias e bens móveis nele instalados, à empresa AGROBETTER IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. A proposta visa fomentar o desenvolvimento local e ampliar as oportunidades de emprego, sendo submetida à apreciação desta Comissão quanto aos aspectos financeiros, orçamentários e patrimoniais. PARECER DO RELATOR A concessão proposta está em consonância com o art. 2º, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021, que admite a concessão de uso de bem público como contrato administrativo, desde que observado o interesse público e garantida a devida formalização contratual. Verifica-se que a proposta não gera despesa direta ao Município, tampouco implica em renúncia de receita, pois trata-se de uso de bem público com encargos assumidos pela empresa beneficiária. A inclusão de benfeitorias e bens móveis na concessão é juridicamente possível, desde que prevista no contrato e respeitados os critérios de conservação, manutenção e reversibilidade ao patrimônio municipal. Do ponto de vista orçamentário, a medida está em conformidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, não comprometendo o equilíbrio fiscal do Município. Diante disso, este Relator manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 71/2025. CONCLUSÃO A Comissão de Finanças e Orçamento, após análise do Projeto de Lei nº 71/2025, emite parecer favorável à sua aprovação, considerando a legalidade orçamentária, a inexistência de impacto financeiro adverso e o atendimento ao interesse público e ao desenvolvimento econômico local. Sala das Comissões, 06 de junho de 2025. Claudio Alain Guterres do Carmo – Relator Micheli Alves de Lima – Presidente Eliz Maria Gradaschi Scalon – Secretária