← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento |
|---|---|
| Número / Ano | 64 / 2025 |
| Date | 2025-06-09 |
| Ementa | Parecer favorável ao Projeto de Lei nº 72/2025, que concede benefícios para pagamento extrajudicial de débitos fiscais. Conformidade com o art. 150, §6º, da CF e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Viabilidade orçamentária e pertinência com o interesse público. Justificada a tramitação em regime de urgência. |
| native_id | 1597 |
| Date | Status | Turno | Texto |
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| 2025-06-17 | Enviado para sanção do Prefeito Municipal | — | — |
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PARECER Nº 64/2025 COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Projeto de Lei nº 72/2025 Regime de Urgência EMENTA: Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua arrecadação extrajudicial e dá outras providências. PRESIDENTE: Vereadora Micheli Alves de Lima RELATOR: Vereador Claudio Alain Guterres do Carmo SECRETÁRIA: Vereadora Eliz Maria Gradaschi Scalon RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 72/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, visa instituir programa de regularização de créditos tributários em atraso, por meio da concessão de benefícios fiscais (descontos sobre juros, multas e encargos) e meios extrajudiciais de arrecadação. A proposta busca fomentar a recuperação de receita municipal, viabilizar acordos administrativos com contribuintes inadimplentes e desonerar o Judiciário. Encaminhado a esta Comissão, compete-nos analisar os aspectos financeiros, orçamentários e fiscais da medida. PARECER DO RELATOR A concessão de benefícios fiscais encontra respaldo no art. 150, §6º, da Constituição Federal, devendo ser formalizada por meio de lei específica. A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) permite sua adoção, desde que acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e da indicação de medidas de compensação, o que o projeto prevê de forma compatível com os princípios da gestão fiscal responsável. Trata-se de medida que poderá resultar no incremento imediato da arrecadação por meio da recuperação de créditos tributários que, na prática, apresentam baixo índice de cobrança judicial e administrativa, além de favorecer o equilíbrio fiscal a curto e médio prazo. O projeto está em conformidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), além de apresentar pertinência temática com a política fiscal do Município. A tramitação em regime de urgência se justifica, considerando o interesse público na imediata implementação do programa, diante do exercício financeiro em curso e da necessidade de otimização das receitas públicas. Diante disso, o Relator manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 72/2025. CONCLUSÃO A Comissão de Finanças e Orçamento, após análise do Projeto de Lei nº 72/2025, emite parecer favorável à sua aprovação, por considerar que a medida é legal, financeiramente viável, não compromete o equilíbrio fiscal e está adequadamente justificada sob o ponto de vista da urgência. Sala das Comissões, 06 de junho de 2025. Claudio Alain Guterres do Carmo – Relator Micheli Alves de Lima – Presidente Eliz Maria Gradaschi Scalon – Secretária