← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 88 / 2025 |
| Date | 2025-06-16 |
| Ementa | EMENTA: Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 075/2025, que dispõe sobre a delimitação do perímetro urbano do Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR. Opina favoravelmente à sua tramitação, por estar em conformidade com os princípios constitucionais, com o Estatuto da Cidade e com a legislação urbanística municipal, observando a legalidade, constitucionalidade e a boa técnica legislativa. |
| native_id | 1615 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-06-17 | Enviado para sanção do Prefeito Municipal | — | — |
| 2025-06-17 | Incluída na Ordem do Dia - Votação Única | U | — |
| 2025-06-16 | Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação | — | — |
| 2025-06-12 | Aguardando emissão de parecer da comissão | — | — |
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 075/2025 Parecer 86.2025 Ementa: Dispõe sobre a delimitação do perímetro urbano do Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR, e dá outras providências. A Comissão de Justiça e Redação, no exercício de sua competência regimental, procede à análise do Projeto de Lei nº 075/2025, manifestando-se nos seguintes termos: I – Da Competência e Iniciativa O projeto é de iniciativa do Poder Executivo Municipal, o que se coaduna com a competência atribuída pelo art. 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal, e pela Lei Orgânica do Município, tratando-se de matéria relativa ao ordenamento territorial municipal, planejamento urbano e estruturação do espaço físico do Município. II – Da Legalidade e Constitucionalidade A proposta legislativa observa os ditames constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis, especialmente a Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), que prevê o ordenamento do solo urbano como um dos instrumentos fundamentais da política urbana. Não há vícios de inconstitucionalidade formal ou material. III – Da Técnica Legislativa A redação do projeto apresenta-se adequada sob o aspecto da técnica legislativa, com clareza, objetividade e articulação correta dos dispositivos. A proposta anexa mapa com delimitação precisa e coordenadas georreferenciadas, o que atende ao requisito de publicidade e segurança jurídica. IV – Conclusão Ante o exposto, esta Comissão opina pela legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 075/2025, razão pela qual emite parecer favorável à sua tramitação, recomendando sua apreciação pelas demais comissões pertinentes e posterior deliberação em plenário. Sala das Comissões, 16 de junho de 2025. CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO Presidente CLAIRTON ANTONIO CAUDURO Relator(a) MICHELI ALVES DE LIMA Membro