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materia nº 91/2025

Tipo Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 91 / 2025
Date 2025-06-16
EmentaParecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 079/2025, que institui o Código de Obras do Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR. Opina favoravelmente à sua tramitação por estar em conformidade com os princípios constitucionais, normas federais aplicáveis e a boa técnica legislativa.
native_id1623

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-17 Enviado para sanção do Prefeito Municipal
2025-06-17 Incluída na Ordem do Dia - Votação Única U
2025-06-16 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação

Documents (1)

texto original #

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PARECER Nº 91/2025

PL 79/2025

COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

EMENTA:Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 079/2025, que institui o Código de Obras do Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR. Opina pela constitucionalidade, legalidade e adequada técnica legislativa, recomendando sua regular tramitação.

RELATÓRIO:

O Projeto de Lei nº 079/2025 trata da atualização e consolidação do Código de Obras Municipal, estabelecendo normas gerais sobre construções, reformas, ampliações, demolições, licenciamento, regularização e fiscalização de edificações no Município. O projeto abrange aspectos técnicos, procedimentais e urbanísticos, em consonância com o Plano Diretor e a legislação federal pertinente.



FUNDAMENTAÇÃO:

A competência para legislar sobre edificações urbanas é conferida ao Município nos termos do art. 30, incisos I, II e VIII da Constituição Federal. O projeto respeita os princípios da legalidade, proporcionalidade e da função social da propriedade urbana. Também observa normas da ABNT aplicáveis e está adequadamente estruturado sob o ponto de vista técnico-legislativo.

A proposta contribui para a segurança das edificações, a organização do espaço urbano e a proteção ao interesse público, sem afrontar direitos fundamentais ou competências de outros entes federativos.





CONCLUSÃO:

Diante do exposto, esta Comissão opina favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei nº 079/2025, por entender que está em conformidade com os preceitos constitucionais, legais e com a boa técnica legislativa.

Sala das Comissões, 16 de junho de 2025.



CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMOPresidente



CLAIRTON ANTONIO CAUDURORelator



MICHELI ALVES DE LIMASecretária



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