← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 91 / 2025 |
| Date | 2025-06-16 |
| Ementa | Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 079/2025, que institui o Código de Obras do Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR. Opina favoravelmente à sua tramitação por estar em conformidade com os princípios constitucionais, normas federais aplicáveis e a boa técnica legislativa. |
| native_id | 1623 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-06-17 | Enviado para sanção do Prefeito Municipal | — | — |
| 2025-06-17 | Incluída na Ordem do Dia - Votação Única | U | — |
| 2025-06-16 | Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação | — | — |
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PARECER Nº 91/2025 PL 79/2025 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO EMENTA:Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 079/2025, que institui o Código de Obras do Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR. Opina pela constitucionalidade, legalidade e adequada técnica legislativa, recomendando sua regular tramitação. RELATÓRIO: O Projeto de Lei nº 079/2025 trata da atualização e consolidação do Código de Obras Municipal, estabelecendo normas gerais sobre construções, reformas, ampliações, demolições, licenciamento, regularização e fiscalização de edificações no Município. O projeto abrange aspectos técnicos, procedimentais e urbanísticos, em consonância com o Plano Diretor e a legislação federal pertinente. FUNDAMENTAÇÃO: A competência para legislar sobre edificações urbanas é conferida ao Município nos termos do art. 30, incisos I, II e VIII da Constituição Federal. O projeto respeita os princípios da legalidade, proporcionalidade e da função social da propriedade urbana. Também observa normas da ABNT aplicáveis e está adequadamente estruturado sob o ponto de vista técnico-legislativo. A proposta contribui para a segurança das edificações, a organização do espaço urbano e a proteção ao interesse público, sem afrontar direitos fundamentais ou competências de outros entes federativos. CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão opina favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei nº 079/2025, por entender que está em conformidade com os preceitos constitucionais, legais e com a boa técnica legislativa. Sala das Comissões, 16 de junho de 2025. CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMOPresidente CLAIRTON ANTONIO CAUDURORelator MICHELI ALVES DE LIMASecretária