← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 93 / 2025 |
| Date | 2025-06-16 |
| Ementa | Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 014/2025, que altera a nomenclatura do cargo de Motorista para Condutor de Ambulância no âmbito da Administração Pública Municipal de Santo Antônio do Sudoeste/PR. Opina favoravelmente à sua tramitação por estar em conformidade com a legislação federal aplicável e com os princípios da valorização do servidor e da boa técnica legislativa. |
| native_id | 1626 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-06-16 | Aguardando informações do Executivo | — | — |
| 2025-06-16 | Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação | — | — |
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PARECER Nº 93/2025 PLL 14/2025COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO EMENTA:Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 014/2025, de autoria do Vereador Vanderlei Darci Novak, que dispõe sobre a alteração da nomenclatura do cargo de “Motorista” para “Condutor de Ambulância” no âmbito da Administração Pública Municipal. Opina pela constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa da proposta. RELATÓRIO: O Projeto de Lei nº 014/2025 visa alterar, no âmbito da Administração Pública de Santo Antônio do Sudoeste/PR, a denominação dos servidores que atuam especificamente na condução de ambulâncias e veículos destinados ao transporte de pacientes, passando a adotar a nomenclatura de “Condutor de Ambulância”. A proposta ainda condiciona a adoção da nomenclatura ao cumprimento dos requisitos legais previstos na legislação federal e regulamentações do CONTRAN. FUNDAMENTAÇÃO: A matéria é de competência legislativa do Município, conforme prevê o artigo 30, inciso I e II da Constituição Federal. Além disso, a proposta está em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 12.998/2014 e no art. 145-A do Código de Trânsito Brasileiro, que reconhecem e regulamentam a atividade de Condutor de Ambulância como profissão específica. A proposta encontra-se devidamente justificada, redigida conforme a técnica legislativa e respeita os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e valorização do servidor público, além de resguardar o Município de possíveis responsabilizações administrativas e legais. CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão opina favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei nº 014/2025, por entender que está em conformidade com os preceitos legais, constitucionais e com a boa técnica legislativa. Sala das Sessões, 16 de junho de 2025. CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMOPresidente CLAIRTON ANTONIO CAUDURORelator MICHELI ALVES DE LIMASecretária