← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento |
|---|---|
| Número / Ano | 67 / 2025 |
| Date | 2025-06-30 |
| Ementa | Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento ao Projeto de Lei nº 086/2025, que regulamenta o uso do Centro Social localizado no Centro de Convivência Edil Maria Cantelmo Traiano, em Santo Antônio do Sudoeste/PR. Opina favoravelmente, por considerar que a cobrança de taxas previstas está compatível com os princípios da responsabilidade fiscal, não gera impacto orçamentário irregular e respeita as normas legais e orçamentárias vigentes. |
| native_id | 1653 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-07-01 | Enviado para sanção do Prefeito Municipal | A | — |
| 2025-07-01 | Proposição aprovada em Turno Único | A | — |
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PARECER Nº 67/2025COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Projeto de Lei nº 086/2025 Ementa: Dispõe sobre a regulamentação do uso do Centro Social localizado no Centro de Convivência Edil Maria Cantelmo Traiano, situado na Rua Jesuíno Teodorico de Andrade, Centro – Santo Antônio do Sudoeste, e dá outras providências. I – RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 086/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, dispõe sobre a regulamentação da utilização do espaço público denominado Centro Social, localizado no Centro de Convivência Edil Maria Cantelmo Traiano. O texto normativo define critérios de uso, fixa taxas, atribui responsabilidades ao permissionário e assegura a preservação do patrimônio público. Compete a esta Comissão verificar a conformidade da proposta quanto aos aspectos financeiros e orçamentários, especialmente no que tange à cobrança de taxas pela utilização do espaço e à sua eventual isenção. II – ANÁLISE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA O Projeto prevê a cobrança de valores fixados em Unidades Fiscais do Município (UFM), o que garante correção monetária e segurança jurídica na arrecadação. A previsão de dispensa da cobrança, mediante justificativa de interesse público relevante, respeita o princípio da razoabilidade e da discricionariedade administrativa. Não há criação de despesa pública direta nem renúncia de receita sem contrapartida legal ou previsão orçamentária, respeitando-se, portanto, as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e da legislação municipal vigente. III – CONCLUSÃO Por se tratar de medida compatível com o planejamento orçamentário municipal, que prevê a arrecadação de taxas com critérios objetivos e sem prejuízo à gestão fiscal, esta Comissão de Finanças e Orçamento opina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 086/2025. Sala das Sessões, 30 de junho de 2025. MICHELI ALVES DE LIMAPresidente CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMORelator ELIZ MARIA GRADASCHI SCALONSecretária