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materia nº 67/2025

Tipo Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento
Número / Ano 67 / 2025
Date 2025-06-30
EmentaParecer da Comissão de Finanças e Orçamento ao Projeto de Lei nº 086/2025, que regulamenta o uso do Centro Social localizado no Centro de Convivência Edil Maria Cantelmo Traiano, em Santo Antônio do Sudoeste/PR. Opina favoravelmente, por considerar que a cobrança de taxas previstas está compatível com os princípios da responsabilidade fiscal, não gera impacto orçamentário irregular e respeita as normas legais e orçamentárias vigentes.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-01 Enviado para sanção do Prefeito Municipal A —
2025-07-01 Proposição aprovada em Turno Único A —

Documents (1)

texto original #

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PARECER Nº 67/2025COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

Projeto de Lei nº 086/2025

Ementa: Dispõe sobre a regulamentação do uso do Centro Social localizado no Centro de Convivência Edil Maria Cantelmo Traiano, situado na Rua Jesuíno Teodorico de Andrade, Centro – Santo Antônio do Sudoeste, e dá outras providências.



I – RELATÓRIO



O Projeto de Lei nº 086/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, dispõe sobre a regulamentação da utilização do espaço público denominado Centro Social, localizado no Centro de Convivência Edil Maria Cantelmo Traiano. O texto normativo define critérios de uso, fixa taxas, atribui responsabilidades ao permissionário e assegura a preservação do patrimônio público.

Compete a esta Comissão verificar a conformidade da proposta quanto aos aspectos financeiros e orçamentários, especialmente no que tange à cobrança de taxas pela utilização do espaço e à sua eventual isenção.



II – ANÁLISE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA



O Projeto prevê a cobrança de valores fixados em Unidades Fiscais do Município (UFM), o que garante correção monetária e segurança jurídica na arrecadação. A previsão de dispensa da cobrança, mediante justificativa de interesse público relevante, respeita o princípio da razoabilidade e da discricionariedade administrativa.

Não há criação de despesa pública direta nem renúncia de receita sem contrapartida legal ou previsão orçamentária, respeitando-se, portanto, as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e da legislação municipal vigente.



III – CONCLUSÃO

Por se tratar de medida compatível com o planejamento orçamentário municipal, que prevê a arrecadação de taxas com critérios objetivos e sem prejuízo à gestão fiscal, esta Comissão de Finanças e Orçamento opina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 086/2025.



Sala das Sessões, 30 de junho de 2025.





MICHELI ALVES DE LIMAPresidente



CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMORelator



ELIZ MARIA GRADASCHI SCALONSecretária



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