PROJETO DE LEI Nº 093/2025
CRIA O CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE TERAPEUTA OCUPACIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A presente lei tem por objetivo criar 02 (duas) vagas, do cargo de provimento efetivo de Terapeuta Ocupacional na Lei nº 2514/2015, que dispõe sobre a organização do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná.
§ 1º Os vencimentos e progressões dos cargos serão aqueles indicados na Lei nº 2514/2015.
§ 2º O cargo de Terapeuta Ocupacional será ocupado por servidores temporários, contratados por meio de processo seletivo, até a realização, homologação e chamamento de servidores efetivos classificados em concurso público.
Art. 2º Fica acrescentada na tabela do ANEXO I, da Lei nº 2514/2015, o seguinte item:
ANEXO 1
TERAPUTA OCUPACIONAL
Símbolo do Cargo T.O
CBO: 2239-05
Carga Horária: 20 HRS
Jornada: 4 horas diárias
Carga Horária: 40 HRS
Jornada: 8 horas diárias
PRÉ-REQUISITOS:
a) Ensino Superior Completo;
b) Registro no Conselho de Classe Correspondente.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar métodos e técnicas terapêuticas e recreacional com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade mental do paciente. Atender pacientes para prevenção, habilitação e reabilitação utilizando protocolos e procedimentos específicos de terapia ocupacional; realizar diagnósticos específicos; analisar condições dos pacientes; orientar pacientes e familiares; desenvolver programas de prevenção, promoção de saúde e qualidade de vida; exercer;
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: Avaliar o paciente quanto às suas capacidades e deficiências;Eleger procedimentos de habilitação para atingir os objetivos propostos a partir da avaliação.Facilitar e estimular a participação e colaboração do paciente no processo de habilitação ou de reabilitação;
Avaliar os efeitos da terapia, estimular e medir mudanças e evolução;
Planejar atividades terapêuticas de acordo com as prescrições médicas;
Redefinir os objetivos, reformular programas e orientar pacientes e familiares;
Promover campanhas educativas; produzir manuais e folhetos explicativos;
Utilizar recursos de informática;
Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
1. Instrução: Graduação em curso superior de Terapia Ocupacional, com registro no CREFITO;
2. Complexidade das tarefas - tarefas especializadas e complexas, que exigem conhecimentos técnicos, global e sólido da especialidade;
3. Responsabilidade por erros - o trabalho exige atenção e exatidão elevada e senso de responsabilidade a inexatidão dos mesmos ocasiona consideráveis prejuízos financeiros;4. Responsabilidade por dados confidenciais - tem acesso a informações estritamente confidenciais cuja divulgação inadvertida pode provocar sérios embargos e/ou grandes prejuízos financeiros e/ou morais à Administração Municipal, discrição e integridade máxima
. São os requisitos essenciais do cargo;
6. Esforço físico - leve;
7. Esforço mental e visual - constante;
8. Condições de trabalho - típicas de escritório;
9. Responsabilidade por supervisão - o exercício de supervisão é inerente ao cargo.
Art. 3º Fica acrescentada na tabela do ANEXO II, da Lei nº 2514/2015, o seguinte item:
ANEXO 2
TABELA DE HABILITAÇÃO MÍNIMA, VENCIMENTO INICIAL E NÚMERO DE VAGAS PARA CADA CARGO.
CARGO
HABILITAÇÃO MÍNIMA
JORNADA DE TRABALHO
VENCIMENTO INICIAL
Nº DE VAGAS
TERAPEUTA OCUPACIONAL
Ensino Superior Completo em Terapia Ocupacional
20 horas
R$ 2.800,00
02
CARGO
HABILITAÇÃO MÍNIMA
JORNADA DE TRABALHO
VENCIMENTO INICIAL
Nº DE VAGAS
TERAPEUTA OCUPACIONAL
Ensino Superior Completo em Terapia Ocupacional
40 horas
5.600,00
01
Art. 3º Fica acrescentada na tabela do ANEXO 3, da Lei nº 2514/2015, o seguinte item:
ANEXO 3
PROGRESSÃO VERTICAL
Classe: Agente Universitário
Advogado - AD
Fonoaudiólogo - FO
Assistente Social - AS
Médico Veterinário – MV
Biólogo - BI
Nutricionista - NU
Dentista - CD
Psicólogo - PS
Enfermeiro - EN
Tecnólogo em Construção Civil
Engenheiro Agrônomo - EA
Técnico em Desporto – TD
Terapeuta Ocupacional - TO
Engenheiro Civil - EC
Farmacêutico / Bioquímico - FB
Fisioterapeuta - FI
CARGOS:
CLASSES
NÍVEIS
HABILITAÇÃO
A
1 a 40
Curso Superior específico
B
1 a 40
Pós Graduação na área de atuação
C
1 a 40
Mestrado na área de atuação
Art. 4º Os demais Artigos da Lei nº 2514/20215, permanecem inalterados e vigentes.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, EM 30 DE JULHO DE 2025.
RICARDO ANTÔNO ORTINÃ
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 093/2025
Respeitosamente, cumprimentamos Vossa Excelência e os Eminentes Vereadores desta Veneranda Casa Legislativa, ensejo em que nos permitimos, com a especial vênia, usando das prerrogativas concedidas ao Poder Executivo, encaminhar a esta respeitável Câmara Municipal, para a devida apreciação o Projeto de Lei nº 093/2025, que “CRIA O CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE TERAPEUTA OCUPACIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Poder Executivo Municipal apresenta este Projeto de Lei que tem por objetivo criar o cargo de provimento efetivo de Terapeuta Ocupacional.
A criação do cargo de Terapeuta Ocupacional, é necessário para esses profissionais exercerem suas atividades principalmente junto ao setor da Saúde e Educação.
O Terapeutas Ocupacional, atenderá pacientes com transtornos mentais, estimulando a sua interação social e familiar, bem como buscando integrá-los em um ambiente social e cultural no qual se desenvolve a vida cotidiana.
Diante disso, conforme exposto acima, denota-se que é necessário a criação do referido cargo de Terapeuta Ocupacional, para comporem o quadro funcional mínimo, com objetivo de melhorar a eficiência dos serviços públicos postos à disposição e prestados à população.
Deste modo, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas comissões de vereadores e demais distintos edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam procedidas as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa Egrégia Câmara para apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação em regime de urgência.
Por fim, destaca-se que a justificativa e documentos que acompanham o projeto de lei evidenciam os motivos, finalidades e pertinentes aspectos jurídicos e legais da proposição em evidência.
RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
PREFEITO MUNICIPAL