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materia nº 103/2025

Tipo Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 103 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaParecer favorável ao Projeto de Lei nº 087/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que autoriza a contratação de operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, no âmbito do FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento, até o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), com destinação à despesa de capital, mediante observância da Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas pertinentes.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-26 Enviado para sanção do Prefeito U —
2025-08-01 Incluída na Ordem do Dia - Votação Única A —
2025-08-01 Aguardando emissão de parecer da comissão A —
2025-08-01 Aguardando Parecer — —
2025-07-31 Encaminhado — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE – PARANÁCOMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

PARECER Nº 103/2025

Data: 04 de agosto de 2025

EMENTA:Projeto de Lei nº 087/2025 – Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e dá outras providências.

RELATÓRIO:

Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal que visa à autorização legislativa para contratação de operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento, no valor de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), com destinação à despesa de capital.

A proposta prevê a utilização dos recursos para investimentos em infraestrutura urbana e rural, aquisição de equipamentos e, principalmente, como depósito caução para viabilização de empreendimento habitacional em parceria com a COHAPAR. A operação tem prazo total de 120 meses, com carência de 12 meses e amortização em até 108 meses, com taxa atrelada ao CDI.

FUNDAMENTAÇÃO :

A matéria encontra respaldo legal nos artigos 32 e 33 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), exigindo prévia autorização legislativa e demonstração de compatibilidade com a Lei Orçamentária e com o equilíbrio das contas públicas.

O projeto de lei apresenta justificativa acompanhada de demonstrativos de impacto orçamentário-financeiro e projeção de endividamento, demonstrando respeito aos limites legais. A cessão de receitas do FPM como garantia, conforme artigo 159, I, e artigo 167, IV da Constituição Federal, é permitida, desde que autorizada por lei específica, como ora proposto.

CONCLUSÃO:

A Comissão de Justiça e Redação, após análise técnica e legal da proposição, entende que o Projeto de Lei nº 087/2025 atende aos requisitos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa, motivo pelo qual opina FAVORAVELMENTE à sua tramitação.

É o parecer.

Sala das Comissões, 04 de agosto de 2025.



Claudio Alain Guterres do Carmo

Presidente da Comissão



Clairton Antonio Cauduro

Relator



Micheli Alves de Lima

Secretária



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