← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 103 / 2025 |
| Date | 2025-08-04 |
| Ementa | Parecer favorável ao Projeto de Lei nº 087/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que autoriza a contratação de operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, no âmbito do FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento, até o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), com destinação à despesa de capital, mediante observância da Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas pertinentes. |
| native_id | 1672 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-08-26 | Enviado para sanção do Prefeito | U | — |
| 2025-08-01 | Incluída na Ordem do Dia - Votação Única | A | — |
| 2025-08-01 | Aguardando emissão de parecer da comissão | A | — |
| 2025-08-01 | Aguardando Parecer | — | — |
| 2025-07-31 | Encaminhado | — | — |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE – PARANÁCOMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER Nº 103/2025 Data: 04 de agosto de 2025 EMENTA:Projeto de Lei nº 087/2025 – Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e dá outras providências. RELATÓRIO: Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal que visa à autorização legislativa para contratação de operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento, no valor de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), com destinação à despesa de capital. A proposta prevê a utilização dos recursos para investimentos em infraestrutura urbana e rural, aquisição de equipamentos e, principalmente, como depósito caução para viabilização de empreendimento habitacional em parceria com a COHAPAR. A operação tem prazo total de 120 meses, com carência de 12 meses e amortização em até 108 meses, com taxa atrelada ao CDI. FUNDAMENTAÇÃO : A matéria encontra respaldo legal nos artigos 32 e 33 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), exigindo prévia autorização legislativa e demonstração de compatibilidade com a Lei Orçamentária e com o equilíbrio das contas públicas. O projeto de lei apresenta justificativa acompanhada de demonstrativos de impacto orçamentário-financeiro e projeção de endividamento, demonstrando respeito aos limites legais. A cessão de receitas do FPM como garantia, conforme artigo 159, I, e artigo 167, IV da Constituição Federal, é permitida, desde que autorizada por lei específica, como ora proposto. CONCLUSÃO: A Comissão de Justiça e Redação, após análise técnica e legal da proposição, entende que o Projeto de Lei nº 087/2025 atende aos requisitos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa, motivo pelo qual opina FAVORAVELMENTE à sua tramitação. É o parecer. Sala das Comissões, 04 de agosto de 2025. Claudio Alain Guterres do Carmo Presidente da Comissão Clairton Antonio Cauduro Relator Micheli Alves de Lima Secretária