← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento |
|---|---|
| Número / Ano | 69 / 2025 |
| Date | 2025-08-04 |
| Ementa | Opina favoravelmente à autorização legislativa para concessão administrativa de uso de bem público à empresa Fly Indústria de Confecções EIRELI, nos termos do art. 175 da Constituição Federal e da Lei Municipal nº 1.593/2003. |
| native_id | 1679 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-08-05 | Enviado para sanção do Prefeito Municipal | A | — |
| 2025-08-05 | Proposição aprovada em Turno Único | A | — |
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PARECER Nº 69/2025 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOAO PROJETO DE LEI Nº 088/2025 Ementa: Autoriza o poder Executivo Municipal a realizar Concessão Administrativa de Bens Públicos, e dá outras providências. RELATÓRIO: O Projeto de Lei nº 088/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, visa autorizar a concessão administrativa de uso de bem público, no caso, uma máquina elastiqueira, com 12 agulhas, avaliada em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), à empresa Fly Indústria de Confecções EIRELI, instalada no Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR. Conforme justificado, a concessão tem como objetivo incentivar a atividade industrial local, gerar emprego e renda, e fortalecer o setor produtivo do município, nos termos da Lei Municipal nº 1.593/2003, que institui o Programa Municipal de Incentivo à Indústria, Comércio e Serviços. ANÁLISE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA: A proposta não implica em despesa orçamentária imediata, tampouco gera renúncia de receita, pois trata-se de cessão de uso de bem já integrante do patrimônio público municipal, sem transferência de titularidade. O projeto cumpre os requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), pois não compromete o equilíbrio das contas públicas e está acompanhado de justificativa que demonstra o interesse público da medida. A operação prevista está respaldada no art. 175 da Constituição Federal, que admite a concessão de uso de bens públicos mediante autorização legislativa, quando houver interesse público devidamente justificado. CONCLUSÃO: Esta Comissão entende que o Projeto de Lei nº 088/2025 está devidamente instruído, amparado na legislação federal e municipal, e que a concessão pretendida respeita os princípios da boa gestão patrimonial, com benefícios econômicos e sociais à comunidade. Diante disso, opinamos favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 088/2025. Sala das Comissões, 04 de agosto de 2025. _________________________________Vereadora Micheli Alves de LimaPresidente da Comissão _________________________________Vereador Claudio Alain Guterres do CarmoRelator _________________________________Vereadora Eliz Maria Gradaschi ScalonSecretária