← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer Comissão de Obras, Serv. Púb. e Patrimônio |
|---|---|
| Número / Ano | 56 / 2025 |
| Date | 2025-08-04 |
| Ementa | EMENTA DO PARECER: Opina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 090/2025, que trata da desafetação e alteração da denominação de área pertencente ao patrimônio público municipal, para fins de utilidade pública ou interesse do Município. |
| native_id | 1683 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-08-05 | Enviado para sanção do Prefeito Municipal | A | — |
| 2025-08-05 | Proposição aprovada em Turno Único | A | — |
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PARECER Nº 056/2025 DA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E PATRIMÔNIOAO PROJETO DE LEI Nº 090/2025 EMENTA DO PARECER: Opina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 090/2025, que trata da desafetação e alteração da denominação de área pertencente ao patrimônio público municipal, para fins de utilidade pública ou interesse do Município. RELATÓRIO: O Projeto de Lei nº 090/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, visa desafetar e alterar a denominação de área de terra pertencente ao patrimônio público municipal. A proposta tem como objetivo viabilizar nova destinação à referida área, possibilitando seu uso para projetos públicos, cessão, permuta, alienação ou regularização fundiária, conforme o interesse e a conveniência da Administração Municipal. A desafetação constitui ato necessário para a mudança da natureza jurídica do bem, tornando-o dominical, ou seja, passível de ser utilizado conforme as diretrizes do planejamento urbano e das políticas públicas municipais. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO: A iniciativa encontra respaldo na legislação vigente, especialmente: Art. 17 da Lei Federal nº 8.666/1993, que exige autorização legislativa para a alienação de bens imóveis públicos; Lei Orgânica Municipal, que atribui à Câmara competência para autorizar a desafetação e alteração da destinação de bens públicos; Art. 175 e 30 da Constituição Federal, que garantem a autonomia administrativa e patrimonial dos entes municipais. Do ponto de vista desta Comissão, a desafetação proposta é adequada, legal e compatível com os interesses urbanísticos e patrimoniais do Município, permitindo a melhor utilização do bem público em prol da coletividade. CONCLUSÃO: Diante do exposto, a Comissão de Obras, Serviços Públicos e Patrimônio manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 090/2025, por entender que atende aos requisitos legais, técnicos e de interesse público. Sala das Comissões, 04 de agosto de 2025. _________________________________Vereadora Ana Marcia Bandeira MachadoPresidente da Comissão _________________________________Vereador Vilson Lima dos Santos JuniorRelator _______________________________ Vereador Jorge Pereira da SilvaSecretário