← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 113 / 2025 |
| Date | 2025-08-18 |
| Ementa | Ementa do Parecer Constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e redação: parecer favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 096/2025, nos termos apresentados, por adequação à LOAS/PNAS/SUAS, à competência de iniciativa do Chefe do Poder Executivo e à estrutura administrativa municipal, com observância dos parâmetros de cargos comissionados previstos na Lei nº 3.280/2025. |
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO nº 113.2025 Projeto de Lei nº 096/2025 – Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR Assunto: Altera a Lei Municipal nº 3.280/2025 para incorporar e detalhar competências e estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social, com criação da Divisão de Vigilância Socioassistencial. Comissão: Justiça e RedaçãoPresidente: Claudio Alain Guterres do CarmoRelator: Clairton CauduroSecretária: Micheli Alves de Lima Ementa do Parecer Constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e redação: parecer favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 096/2025, nos termos apresentados, por adequação à LOAS/PNAS/SUAS, à competência de iniciativa do Chefe do Poder Executivo e à estrutura administrativa municipal, com observância dos parâmetros de cargos comissionados previstos na Lei nº 3.280/2025. Relatório Trata-se do Projeto de Lei nº 096/2025 que propõe alterações na Lei Municipal nº 3.280, de 15 de janeiro de 2025, para (i) detalhar as competências da Secretaria Municipal de Assistência Social; (ii) criar a Divisão de Vigilância Socioassistencial e respectivas atribuições; e (iii) adequar a simbologia e o enquadramento de cargos comissionados e funções gratificadas (CC/FG) vinculados à área, com menção expressa às Tabelas A–E da estrutura administrativa. É o relatório. Fundamentação 1. Competência e iniciativa A matéria versa sobre organização administrativa do Poder Executivo, temática cuja iniciativa legislativa é, em regra, privativa do Prefeito Municipal. O PL em exame tem origem no Executivo e cuida de órgãos, cargos em comissão e funções gratificadas, atendendo, portanto, ao requisito formal de iniciativa. 2. Constitucionalidade e juridicidade O texto alinha-se à Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e às diretrizes do SUAS/PNAS, ao instituir a função de Vigilância Socioassistencial no âmbito municipal, com competências de diagnóstico socioterritorial, monitoramento da rede socioassistencial e elaboração de planos, em consonância com a tipificação e normativas nacionais citadas no próprio projeto. No plano local, a proposição altera e explicita competências da Secretaria de Assistência Social e define a naturezas dos cargos em comissão (direção, chefia e assessoramento), com referência à simbologia CC3/FG3 e demais padrões constantes do Anexo III, guardando compatibilidade com os parâmetros da Lei nº 3.280/2025. 3. Técnica legislativa e redação O projeto apresenta articulação clara (arts. 1º a 5º) e anexos que consolidam competências, estrutura e tabelas remuneratórias, facilitando a interpretação sistêmica da Lei nº 3.280/2025. Recomenda-se apenas, em redação final, a uniformização de grafia (“Socioassistencial”/“Sócioassistencial”) e o ajuste de maiusculização de cargos para padrão único, sem alteração de mérito. 4. Impacto administrativo e orçamentário O PL não cria carreira estatutária, mas organiza funções comissionadas e formaliza a Divisão de Vigilância Socioassistencial, remetendo as despesas às dotações próprias, com suplementação se necessário (art. 4º). A matéria não veicula aumento automático de despesa além das faixas já previstas em tabelas gerais da estrutura administrativa, permanecendo a execução condicionada à disponibilidade orçamentária. Voto do Relator Diante do exposto, voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 096/2025, opinando por sua aprovação tal como apresentado. Sugere-se, em redação final, apenas a padronização de grafia e caixas de texto mencionadas na Fundamentação, sem supressão ou alteração material do conteúdo. Conclusão da Comissão A Comissão de Justiça e Redação, acompanhando o voto do Relator, emite PARECER FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 096/2025. Sala das Comissões, Santo Antônio do Sudoeste/PR, 18 de agosto de 2025. Claudio Alain Guterres do CarmoPresidente Clairton CauduroRelator Micheli Alves de LimaSecretária