br-locleg corpus explorer

← Santo Antônio do Sudoeste (PR)

materia nº 113/2025

Tipo Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 113 / 2025
Date 2025-08-18
EmentaEmenta do Parecer Constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e redação: parecer favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 096/2025, nos termos apresentados, por adequação à LOAS/PNAS/SUAS, à competência de iniciativa do Chefe do Poder Executivo e à estrutura administrativa municipal, com observância dos parâmetros de cargos comissionados previstos na Lei nº 3.280/2025.
native_id1705

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO nº 113.2025

Projeto de Lei nº 096/2025 – Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR



Assunto: Altera a Lei Municipal nº 3.280/2025 para incorporar e detalhar competências e estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social, com criação da Divisão de Vigilância Socioassistencial. 

Comissão: Justiça e RedaçãoPresidente: Claudio Alain Guterres do CarmoRelator: Clairton CauduroSecretária: Micheli Alves de Lima



Ementa do Parecer

Constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e redação: parecer favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 096/2025, nos termos apresentados, por adequação à LOAS/PNAS/SUAS, à competência de iniciativa do Chefe do Poder Executivo e à estrutura administrativa municipal, com observância dos parâmetros de cargos comissionados previstos na Lei nº 3.280/2025. 



Relatório

Trata-se do Projeto de Lei nº 096/2025 que propõe alterações na Lei Municipal nº 3.280, de 15 de janeiro de 2025, para (i) detalhar as competências da Secretaria Municipal de Assistência Social; (ii) criar a Divisão de Vigilância Socioassistencial e respectivas atribuições; e (iii) adequar a simbologia e o enquadramento de cargos comissionados e funções gratificadas (CC/FG) vinculados à área, com menção expressa às Tabelas A–E da estrutura administrativa. 

É o relatório.



Fundamentação

1. Competência e iniciativa

A matéria versa sobre organização administrativa do Poder Executivo, temática cuja iniciativa legislativa é, em regra, privativa do Prefeito Municipal. O PL em exame tem origem no Executivo e cuida de órgãos, cargos em comissão e funções gratificadas, atendendo, portanto, ao requisito formal de iniciativa.

2. Constitucionalidade e juridicidade

O texto alinha-se à Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e às diretrizes do SUAS/PNAS, ao instituir a função de Vigilância Socioassistencial no âmbito municipal, com competências de diagnóstico socioterritorial, monitoramento da rede socioassistencial e elaboração de planos, em consonância com a tipificação e normativas nacionais citadas no próprio projeto. 

No plano local, a proposição altera e explicita competências da Secretaria de Assistência Social e define a naturezas dos cargos em comissão (direção, chefia e assessoramento), com referência à simbologia CC3/FG3 e demais padrões constantes do Anexo III, guardando compatibilidade com os parâmetros da Lei nº 3.280/2025. 

3. Técnica legislativa e redação

O projeto apresenta articulação clara (arts. 1º a 5º) e anexos que consolidam competências, estrutura e tabelas remuneratórias, facilitando a interpretação sistêmica da Lei nº 3.280/2025. Recomenda-se apenas, em redação final, a uniformização de grafia (“Socioassistencial”/“Sócioassistencial”) e o ajuste de maiusculização de cargos para padrão único, sem alteração de mérito. 

4. Impacto administrativo e orçamentário

O PL não cria carreira estatutária, mas organiza funções comissionadas e formaliza a Divisão de Vigilância Socioassistencial, remetendo as despesas às dotações próprias, com suplementação se necessário (art. 4º). A matéria não veicula aumento automático de despesa além das faixas já previstas em tabelas gerais da estrutura administrativa, permanecendo a execução condicionada à disponibilidade orçamentária. 



Voto do Relator

Diante do exposto, voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 096/2025, opinando por sua aprovação tal como apresentado. Sugere-se, em redação final, apenas a padronização de grafia e caixas de texto mencionadas na Fundamentação, sem supressão ou alteração material do conteúdo. 



Conclusão da Comissão

A Comissão de Justiça e Redação, acompanhando o voto do Relator, emite PARECER FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 096/2025. 



Sala das Comissões, Santo Antônio do Sudoeste/PR, 18 de agosto de 2025.





Claudio Alain Guterres do CarmoPresidente



Clairton CauduroRelator



Micheli Alves de LimaSecretária



open original →