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materia nº 98/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 98 / 2025
Date 2025-08-21
EmentaHomologa o processo de desapropriação amigável do imóvel rural objeto da Matrícula nº 10.906, de propriedade de José Carlos Cogo e Silvana Tomazoni Cogo, para fins de implantação de Distrito Industrial no Município de Santo Antônio do Sudoeste, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-26 Enviado para sanção do Prefeito Municipal
2025-08-25 Incluída na Ordem do Dia - Votação Única E
2025-08-22 Aguardando emissão de parecer da comissão A
2025-08-22 Aguardando emissão de parecer da comissão A
2025-08-22 Aguardando emissão de parecer da comissão A
2025-08-22 Recebido A
2025-08-21 Encaminhado A

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-25T19:29:55.464165-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 098/2025.



Homologa o processo de desapropriação amigável do imóvel rural objeto da Matrícula nº 10.906, de propriedade de José Carlos Cogo e Silvana Tomazoni Cogo, para fins de implantação de Distrito Industrial no Município de Santo Antônio do Sudoeste, e dá outras providências.



A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:



Art. 1º Fica homologado, em todos os seus termos e para os devidos fins de direito, o processo de desapropriação amigável do imóvel rural denominado RURAL LOTE nº 86 (oitenta e seis), Parte do Imóvel Santo Antônio, situado na linha Aurora, neste Município e Comarca, matriculado sob o nº 10.906 no Cartório de Registro de Imóveis de Santo Antônio do Sudoeste – PR.

§ 1º O imóvel referido no caput possui área total de 143.850,00 m² (cento e quarenta e três mil, oitocentos e cinquenta metros quadrados), tendo sido declarado de Utilidade Pública para fins de desapropriação pelo Decreto Municipal nº 4256/2025, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná em 01 de agosto de 2025 (Edição 3332), com a finalidade exclusiva de implantação de um Distrito Industrial para fomento do desenvolvimento econômico e social do Município.

§ 2º A presente homologação se fundamenta no Termo de Concordância para Desapropriação Amigável celebrado em 11 de agosto de 2025, no qual os proprietários, Senhores José Carlos Cogo, portador da CI.RG. nº 5.674.576-9 PR e CPF nº 717.659.599-00, e Silvana Tomazoni Cogo, inscrita no CPF sob o nº 022.229.979-76, expressaram sua concordância irrevogável com a desapropriação e com o valor da indenização.

§ 3º O valor da indenização pela desapropriação, pactuado amigavelmente com os proprietários e estabelecido com base no Laudo de Avaliação do Imóvel Rural, elaborado por Comissão Municipal de Avaliação e corretores habilitados, é de R$ 5.754.000,00 (cinco milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil reais).



Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover todos os atos necessários à efetivação da desapropriação, incluindo o pagamento da indenização aos EXPROPRIADOS e a realização das diligências cartorárias para a transferência da propriedade e registro do imóvel em nome do Município de Santo Antônio do Sudoeste, nos estritos termos do Termo de Concordância.



Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.



Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.



Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, em 18 de agosto de 2025.





Ricardo Antônio Ortina 

Prefeito Municipal





















JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 098/2025



Excelentíssimo Senhor Presidente Valdir Antônio Carvalho. 

Excelentíssimos Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,



Submetemos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que objetiva homologar o processo de desapropriação amigável do imóvel rural objeto da Matrícula nº 10.906, com área total de 143.850 m2, (cento e quarenta e três mil, oitocentos e cinquenta metros quadrados) de propriedade dos Senhores José Carlos Cogo e Silvana Tomazoni Cogo, essencial para a implantação de um moderno Distrito Industrial em nosso Município de Santo Antônio do Sudoeste. Esta propositura visa conferir a devida chancela legislativa a um procedimento administrativo que se mostra imperativo para o progresso socioeconômico de nossa comunidade.



A necessidade de expandir e fomentar a base econômica local é uma premissa que guia a presente iniciativa. A crescente demanda de diversos empresários interessados em se estabelecer em Santo Antônio do Sudoeste impõe a criação de uma infraestrutura adequada para acolher novos empreendimentos. A implantação de um Distrito Industrial é a resposta estratégica para fomentar a oferta de empregos, elevar a renda da população e, consequentemente, impulsionar o desenvolvimento econômico e social que tanto almejamos.



A escolha do imóvel rural matriculado sob o nº 10.906 no Cartório de Registro de Imóveis de Santo Antônio do Sudoeste – PR, embora classificado como rural, decorre de uma análise criteriosa de sua localização e de seu potencial estratégico, que o qualificam como área de imperativa necessidade para o interesse público e coletivo. Conforme detalhado no Laudo de Avaliação do Imóvel Rural e na Justificativa para Declaração de Utilidade Pública e Processo de Desapropriação, os fundamentos para essa escolha são sólidos:



Localização Estratégica no Perímetro Urbano: O imóvel encontra-se diretamente anexo ao bairro Embaúvas, inserindo-se de forma decisiva no perímetro de expansão urbana. Essa proximidade facilita a extensão de infraestruturas e serviços públicos, permitindo que o novo Distrito Industrial se integre naturalmente à malha urbana, otimizando investimentos e acelerando sua implantação.



Conectividade Viária Essencial: A área oferece facilidade de saída direta para a PR 481 – Rodovia Dorival Gabriel Bandeira, e está estrategicamente localizada a menos de 400 metros da BR 163, uma rodovia de relevância nacional. Essa dualidade de acesso rodoviário representa um corredor logístico vital e altamente qualificado para o escoamento da produção e o fluxo de mercadorias e pessoas, sendo um catalisador fundamental para a atração de novas empresas e a dinamização da economia local.



Proximidade com Polos Residenciais e Industriais em Desenvolvimento: A adjacência ao conjunto habitacional Embaúvas e a uma área industrial já estabelecida, somada aos projetos de construção de novos conjuntos habitacionais nas imediações, assegura moradia facilitada para os futuros trabalhadores e cria uma sinergia importante, consolidando um robusto polo econômico.



Rede de Serviços Públicos de Apoio: O entorno da propriedade conta com acesso a serviços públicos essenciais, como creches, escolas delegacia de polícia, além do futuro hospital municipal, que agregam valor ao imóvel e o tornam mais atrativo para a instalação de empreendimentos e a fixação de colaboradores.



A desapropriação do referido imóvel foi formalmente declarada de Utilidade Pública através do Decreto Municipal nº 4256/2025, publicado em 01 de agosto de 2025 (Edição 3332 do Diário Oficial dos Municípios do Paraná), conforme previsto na legislação pertinente, em especial o Decreto-Lei nº 3.365/1941.



Para garantir a justa indenização aos proprietários e a conformidade com as exigências legais, foi elaborado um Laudo de Avaliação do Imóvel Rural, realizado por uma Comissão Municipal de Avaliação e três corretores imobiliários devidamente habilitados, que possuem profundo conhecimento do mercado local. Este laudo, que levou em conta todos os fatores de valoração intrínsecos e extrínsecos ao imóvel, estabeleceu o valor de mercado de R$ 5.754.000,00 (cinco milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil reais).



Importa frisar que o processo se desenvolveu de maneira amigável, culminando na celebração do Termo de Concordância para Desapropriação Amigável em 11 de agosto de 2025. Neste instrumento, os Senhores José Carlos Cogo e Silvana Tomazoni Cogo manifestaram expressa e irrevogável concordância com a desapropriação e com o valor da indenização pactuado, atestando sua satisfação com os termos avençados.



A homologação legislativa deste processo, embora a desapropriação amigável seja um ato administrativo, confere maior segurança jurídica e transparência ao procedimento, demonstrando o compromisso do Poder Executivo com a legalidade e a anuência da representação popular. É uma medida que ratifica a legitimidade do ato expropriatório e garante a plena publicidade e controle social sobre uma ação de tão relevante interesse público.



Dessa forma, é com a convicção de que esta medida representa um avanço significativo para o desenvolvimento de Santo Antônio do Sudoeste que solicitamos o apoio e a aprovação dos nobres Vereadores e Vereadoras para o presente Projeto de Lei, contribuindo para a concretização de um futuro de mais oportunidades e prosperidade para todos os munícipes.



Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, em 18 de agosto de 2025.







Ricardo Antônio Ortina 

Prefeito Municipal



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