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materia nº 114/2025

Tipo Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 114 / 2025
Date 2025-08-25
EmentaEmenta Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 97/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que homologa a desapropriação amigável ou judicial de imóveis rurais declarados de utilidade pública para fins de compensação de reserva ambiental e ampliação do Parque Municipal de Exposição Deputado Arnaldo Busato, autorizando a indenização correspondente.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-26 Enviado para sanção do Prefeito Municipal
2025-08-25 Incluída na Ordem do Dia - Votação Única E

Documents (1)

texto original #

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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

Ementa:

Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 97/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que homologa a desapropriação amigável ou judicial de imóveis rurais declarados de utilidade pública para fins de compensação de reserva ambiental e ampliação do Parque Municipal de Exposição Deputado Arnaldo Busato, autorizando a indenização correspondente.

PARECER Nº 114/2025

Projeto de Lei nº 97/2025



I – RELATÓRIO

Trata-se do Projeto de Lei nº 97/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que homologa a desapropriação amigável ou judicial de imóveis rurais declarados de utilidade pública para fins de compensação de reserva ambiental e ampliação do Parque Municipal de Exposição Deputado Arnaldo Busato, autorizando a indenização correspondente aos proprietários Jones Magrinelli e Maria Eloides Cordeiro Magrinelli.

O projeto veio instruído com a devida justificativa, laudos de avaliação, parecer da Comissão Municipal de Avaliação e referência ao Decreto Municipal nº 4261/2025, que declarou a utilidade pública dos imóveis.



II – ANÁLISE JURÍDICA

Compete a esta Comissão analisar o projeto quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental e de técnica legislativa.

Constitucionalidade – O projeto encontra amparo no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, que prevê a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante prévia e justa indenização em dinheiro.

Legalidade – A proposição observa o disposto no Decreto-Lei nº 3.365/1941, especialmente em seu art. 5º, inciso XVI, que prevê a desapropriação para fins de recreação, turismo e lazer.

Regimentalidade – O projeto tramita regularmente, atendendo ao disposto no Regimento Interno da Câmara Municipal.

Técnica Legislativa – A redação é clara e adequada, estando compatível com a Lei Complementar nº 95/1998 (que dispõe sobre elaboração, redação e alteração de leis).

Não se vislumbram vícios de iniciativa ou de constitucionalidade, estando o projeto em consonância com o interesse público e devidamente instruído com laudo de avaliação que fixa a indenização em R$ 2.428.820,00 (dois milhões, quatrocentos e vinte e oito mil, oitocentos e vinte reais).



III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E ADEQUADA REDAÇÃO do Projeto de Lei nº 97/2025, recomendando sua regular tramitação e posterior apreciação pelo Plenário.

Sala das Comissões, 25 de agosto de 2025.



Claudio Alain Guterres do Carmo 

 Presidente



Clairton Antonio Cauduro 

 Relator



Micheli Alves de Lima

 – Secretária

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