← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 114 / 2025 |
| Date | 2025-08-25 |
| Ementa | Ementa Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 97/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que homologa a desapropriação amigável ou judicial de imóveis rurais declarados de utilidade pública para fins de compensação de reserva ambiental e ampliação do Parque Municipal de Exposição Deputado Arnaldo Busato, autorizando a indenização correspondente. |
| native_id | 1716 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-08-26 | Enviado para sanção do Prefeito Municipal | — | — |
| 2025-08-25 | Incluída na Ordem do Dia - Votação Única | E | — |
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Ementa: Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 97/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que homologa a desapropriação amigável ou judicial de imóveis rurais declarados de utilidade pública para fins de compensação de reserva ambiental e ampliação do Parque Municipal de Exposição Deputado Arnaldo Busato, autorizando a indenização correspondente. PARECER Nº 114/2025 Projeto de Lei nº 97/2025 I – RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 97/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que homologa a desapropriação amigável ou judicial de imóveis rurais declarados de utilidade pública para fins de compensação de reserva ambiental e ampliação do Parque Municipal de Exposição Deputado Arnaldo Busato, autorizando a indenização correspondente aos proprietários Jones Magrinelli e Maria Eloides Cordeiro Magrinelli. O projeto veio instruído com a devida justificativa, laudos de avaliação, parecer da Comissão Municipal de Avaliação e referência ao Decreto Municipal nº 4261/2025, que declarou a utilidade pública dos imóveis. II – ANÁLISE JURÍDICA Compete a esta Comissão analisar o projeto quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental e de técnica legislativa. Constitucionalidade – O projeto encontra amparo no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, que prevê a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante prévia e justa indenização em dinheiro. Legalidade – A proposição observa o disposto no Decreto-Lei nº 3.365/1941, especialmente em seu art. 5º, inciso XVI, que prevê a desapropriação para fins de recreação, turismo e lazer. Regimentalidade – O projeto tramita regularmente, atendendo ao disposto no Regimento Interno da Câmara Municipal. Técnica Legislativa – A redação é clara e adequada, estando compatível com a Lei Complementar nº 95/1998 (que dispõe sobre elaboração, redação e alteração de leis). Não se vislumbram vícios de iniciativa ou de constitucionalidade, estando o projeto em consonância com o interesse público e devidamente instruído com laudo de avaliação que fixa a indenização em R$ 2.428.820,00 (dois milhões, quatrocentos e vinte e oito mil, oitocentos e vinte reais). III – CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E ADEQUADA REDAÇÃO do Projeto de Lei nº 97/2025, recomendando sua regular tramitação e posterior apreciação pelo Plenário. Sala das Comissões, 25 de agosto de 2025. Claudio Alain Guterres do Carmo Presidente Clairton Antonio Cauduro Relator Micheli Alves de Lima – Secretária