← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 115 / 2025 |
| Date | 2025-08-25 |
| Ementa | Ementa Parecer favorável ao Projeto de Lei nº 098/2025, que “Homologa o processo de desapropriação amigável do imóvel rural objeto da Matrícula nº 10.906, de propriedade de José Carlos Cogo e Silvana Tomazoni Cogo, para fins de implantação de Distrito Industrial no Município de Santo Antônio do Sudoeste, e dá outras providências”. |
| native_id | 1719 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-08-26 | Enviado para sanção do Prefeito Municipal | — | — |
| 2025-08-25 | Incluída na Ordem do Dia - Votação Única | E | — |
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Parecer nº 115/2025Projeto de Lei nº 098/2025 Ementa Parecer favorável ao Projeto de Lei nº 098/2025, que “Homologa o processo de desapropriação amigável do imóvel rural objeto da Matrícula nº 10.906, de propriedade de José Carlos Cogo e Silvana Tomazoni Cogo, para fins de implantação de Distrito Industrial no Município de Santo Antônio do Sudoeste, e dá outras providências”. Relatório Chegou a esta Comissão o Projeto de Lei nº 098/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que tem por objetivo homologar o processo de desapropriação amigável do imóvel rural denominado Rural Lote nº 86, matrícula nº 10.906, com área total de 143.850,00 m², situado na Linha Aurora, de propriedade dos senhores José Carlos Cogo e Silvana Tomazoni Cogo, declarado de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº 4256/2025. O valor da indenização foi fixado em R$ 5.754.000,00 (cinco milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil reais), conforme Laudo de Avaliação elaborado pela Comissão Municipal de Avaliação e corretores habilitados, sendo formalizado o Termo de Concordância para Desapropriação Amigável, celebrado em 11 de agosto de 2025. Fundamentação A Comissão analisou a constitucionalidade, legalidade e a técnica legislativa da matéria. Constitucionalidade:O projeto encontra respaldo no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, que prevê a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante prévia e justa indenização. Legalidade:O Decreto-Lei nº 3.365/1941 disciplina o procedimento de desapropriação, sendo plenamente observados os requisitos legais, especialmente quanto à declaração de utilidade pública (Decreto nº 4256/2025) e ao pagamento de indenização justa e prévia, pactuada amigavelmente entre o Município e os proprietários. Técnica Legislativa: A redação do Projeto de Lei está adequada às normas de técnica legislativa, observando os princípios da clareza, precisão e concisão. Mérito Administrativo: Ainda que o mérito seja objeto de análise em outras comissões temáticas (como Finanças e Orçamento, e Obras e Serviços Públicos), esta Comissão destaca que a matéria se reveste de relevante interesse público, visando à implantação de Distrito Industrial, medida estratégica para o fomento ao desenvolvimento econômico e social do Município. Conclusão Diante do exposto, esta Comissão opina pela constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 098/2025, emitindo parecer favorável à sua aprovação, nos termos apresentados pelo Poder Executivo. Sala das Comissões, 22 de agosto de 2025. Cláudio Alain Guterres do Carmo – Presidente Clairton Antonio Cauduro – Relator Micheli Alves de Lima – Secretária