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materia nº 73/2025

Tipo Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento
Número / Ano 73 / 2025
Date 2025-08-25
EmentaEmenta Parecer favorável quanto à adequação orçamentária e financeira do Projeto de Lei nº 098/2025, que homologa a desapropriação amigável do imóvel matrícula nº 10.906 (143.850,00 m²), de propriedade de José Carlos Cogo e Silvana Tomazoni Cogo, declarado de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº 4256/2025, para implantação de Distrito Industrial, pelo valor indenizatório de R$ 5.754.000,00, com despesas à conta de dotação orçamentária própria, suplementável se necessário.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-26 Enviado para sanção do Prefeito Municipal
2025-08-25 Incluída na Ordem do Dia - Votação Única E

Documents (1)

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PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

Parecer nº 73/2025Projeto de Lei nº 098/2025

Ementa

Parecer favorável quanto à adequação orçamentária e financeira do Projeto de Lei nº 098/2025, que homologa a desapropriação amigável do imóvel matrícula nº 10.906 (143.850,00 m²), de propriedade de José Carlos Cogo e Silvana Tomazoni Cogo, declarado de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº 4256/2025, para implantação de Distrito Industrial, pelo valor indenizatório de R$ 5.754.000,00, com despesas à conta de dotação orçamentária própria, suplementável se necessário.



Relatório

O Projeto de Lei nº 098/2025, de iniciativa do Poder Executivo, busca homologar a desapropriação amigável do imóvel rural (Rural Lote nº 86, matrícula nº 10.906) situado na Linha Aurora, com área de 143.850,00 m², declarado de utilidade pública pelo Decreto nº 4256/2025 (01/08/2025), visando à implantação de Distrito Industrial. O valor da indenização, fixado com base em Laudo de Avaliação elaborado por Comissão Municipal e corretores habilitados, é de R$ 5.754.000,00. O procedimento foi formalizado por Termo de Concordância em 11/08/2025. O art. 3º do PL estabelece que as despesas correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.



Análise Orçamentária e Financeira

Compatibilidade com PPA/LDO/LOA

A matéria se enquadra nas ações de expansão da infraestrutura econômica e de fomento ao desenvolvimento municipal, típicas de programas de desenvolvimento industrial.

O art. 3º do PL indica previsão orçamentária e a possibilidade de suplementação, demonstrando compatibilidade formal com a LOA vigente, sem prejuízo da devida indicação de fonte de recursos quando da execução.

Adequação Financeira (LRF, arts. 15, 16 e 17)

A despesa é não continuada (indenização expropriatória) e exige comprovação de estimativa de impacto e declaração do ordenador quanto à sua compatibilidade com a LOA, a serem apresentadas na fase executória.

Recomenda-se anexar, na liquidação, a memória de cálculo do Laudo de Avaliação e a demonstração de disponibilidade financeira (art. 16, §1º, LRF), sobretudo se houver parcelamento.

Natureza da Despesa e Cronograma de Desembolso

Trata-se de aquisição de ativo não financeiro (indenização por desapropriação).

Recomenda-se definir, no ato de execução, o cronograma de desembolso (à vista ou parcelado), observando a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso (LRF, art. 8º).

Suplementações Orçamentárias

Caso a dotação específica seja insuficiente, a execução deverá observar os limites de suplementação autorizados na LOA e, se necessário, projeto de crédito adicional com indicação de fontes (superávit financeiro, excesso de arrecadação, anulação de dotação ou operação de crédito).

Resultado Fiscal e Relevância Econômica

A despesa tem potencial de retorno socioeconômico mediante a implantação do Distrito Industrial, com efeitos positivos sobre emprego, renda e base tributária, favorecendo a sustentabilidade fiscal no médio prazo.

Regularidade do Procedimento

A declaração de utilidade pública (Decreto nº 4256/2025) e o Termo de Concordância (11/08/2025) conferem segurança jurídica ao valor e à forma de pagamento, nos termos do Decreto-Lei 3.365/1941.

O PL formaliza que as despesas correrão por dotação própria, suprindo a exigência de adequação orçamentária.



Conclusão

À vista do exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento opina favoravelmente à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 098/2025 quanto à adequação orçamentária e financeira, com as seguintes recomendações operacionais a serem observadas na execução:

a) indicação expressa da fonte de recursos e da dotação na fase de empenho;b) apresentação da estimativa de impacto e compatibilidade com a LOA (LRF, art. 16);c) definição do cronograma de desembolso e respeito à programação financeira;d) se necessário, envio de crédito adicional para suplementação.



Sala das Comissões, 25 de agosto de 2025.



Micheli Alves de Lima – Presidente

Cláudio Alain Guterres do Carmo – Relator

Elis Maria Gradaschi Scalon – Secretária



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