PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2025.
Ementa: Regulamenta o parágrafo único do Art. 357 da Lei Complementar nº 3.262, de 14 de novembro de 2024, que institui o Código Tributário do Município de Santo Antônio do Sudoeste, estabelecendo alíquota especial para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a mão-de-obra empregada na atividade de construção civil de programas habitacionais destinados a famílias consideradas de baixa renda.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. A presente Lei Complementar regulamenta o parágrafo único do Art. 357 da Lei Complementar nº 3.262, de 14 de novembro de 2024 (Código Tributário do Município de Santo Antônio do Sudoeste – CTM), estabelecendo a alíquota especial do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre a mão-de-obra empregada na atividade de construção civil das construções que estejam contempladas por programas habitacionais federais, estaduais e municipais destinados a famílias consideradas de baixa renda.
Art. 2º. Para os fins do disposto nesta Lei Complementar, consideram-se:
I – Programas Habitacionais de Interesse Social: Aqueles programas públicos ou privados, devidamente chancelados ou integrados às políticas habitacionais do Município, do Estado ou da União, que visem a produção, aquisição, regularização fundiária ou melhoria de unidades habitacionais para atendimento de famílias de baixa renda, em conformidade com as diretrizes e normativas aplicáveis.
II – Famílias de Baixa Renda: Aquelas cuja renda familiar mensal ou per capita se enquadre nos critérios socioeconômicos estabelecidos em regulamentação específica do Poder Executivo Municipal, a ser definida por Decreto, observando-se, no que couber, os parâmetros de elegibilidade de programas habitacionais federais e estaduais vigentes.
III – Mão-de-Obra Empregada na Atividade de Construção Civil: O serviço de execução de obra de construção civil, conforme definido nos subitens 7.02 (Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos, exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços) e 7.05 (Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres), da Lista de Serviços anexa ao CTM, e demais serviços auxiliares ou complementares diretamente relacionados à edificação da unidade habitacional, prestados por profissionais ou empresas na modalidade de empreitada ou subempreitada.
Art. 3º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre a mão-de-obra empregada na atividade de construção civil das construções que estejam contempladas por Programas Habitacionais de Interesse Social, destinados a Famílias de Baixa Renda, será calculado à alíquota especial de 1% (um por cento), em conformidade com a exceção prevista no Art. 356 do CTM para os serviços dos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços.
Art. 4º. A aplicação da alíquota especial de que trata o Art. 3º desta Lei Complementar estará condicionada à comprovação cumulativa dos seguintes requisitos, mediante requerimento do responsável pelo programa habitacional ou da empresa construtora devidamente contratada para a execução da obra:
I – A integração do empreendimento a um Programa Habitacional de Interesse Social, cuja comprovação deverá ser apresentada pelo requerente e validada pelo setor competente do Poder Executivo Municipal.
II – A destinação exclusiva das unidades habitacionais às Famílias de Baixa Renda, conforme os critérios a serem definidos em regulamento.
III – A fiscalização e verificação das condições de elegibilidade do programa e dos beneficiários a ser realizada pelo setor competente do Poder Executivo Municipal.
IV – A análise da conformidade legal de todos os aspectos do pedido, incluindo a elegibilidade dos beneficiários, a adequação do programa às normativas pertinentes e a correta segregação da base de cálculo tributável, a ser verificada pelo setor competente do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º. O procedimento para a solicitação da alíquota especial terá início com a apresentação de requerimento ao setor competente da Administração Municipal, instruído com a documentação comprobatória do enquadramento do programa habitacional e das famílias beneficiárias nos termos desta Lei.
§ 1º O setor competente da Administração Municipal será responsável pela fiscalização e verificação socioeconômica das Famílias de Baixa Renda, bem como pela análise da conformidade do Programa Habitacional com as políticas sociais do Município.
§ 2º Para a realização da fiscalização e verificação, o setor competente da Administração Municipal poderá exigir documentos adicionais, realizar vistorias, entrevistas e quaisquer outras diligências necessárias para atestar a veracidade das informações e o cumprimento dos requisitos, emitindo, ao final, manifestação conclusiva sobre a elegibilidade e conformidade. § 3º A manifestação conclusiva deverá demonstrar a aderência do programa aos princípios da função social da propriedade e da cidade, bem como aos objetivos de promoção da moradia digna para a população de baixa renda.
Art. 6º. A concessão da alíquota especial de 1% (um por cento) será formalizada por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal, verificados os requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar e a regularidade da documentação apresentada.
§ 1º O Decreto de que trata o caput especificará o período de aplicação da alíquota especial e deverá ser divulgado pelos meios oficiais do Município.
§ 2º A aplicação da alíquota especial incidirá exclusivamente sobre a parcela da base de cálculo do ISSQN referente à mão-de-obra empregada nos serviços de construção civil diretamente vinculados às unidades habitacionais destinadas às Famílias de Baixa Renda no âmbito do Programa Habitacional de Interesse Social.
§ 3º Para fins de comprovação da base de cálculo da mão-de-obra, o beneficiário da alíquota especial deverá apresentar, periodicamente, documentação fiscal e contábil idônea que permita a clara segregação dos custos relativos à mão-de-obra dos custos de materiais, subempreitadas ou outros componentes que não se enquadrem na definição de "mão-de-obra empregada na atividade de construção civil" para os fins desta Lei Complementar, conforme regulamento a ser editado pelo Poder Executivo Municipal.
§ 4º A impossibilidade de segregação ou comprovação da parcela da mão-de-obra ensejará a aplicação da alíquota geral do ISSQN sobre a totalidade do preço do serviço, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 7º. A alíquota especial concedida com base nesta Lei Complementar poderá ser revogada a qualquer tempo, de ofício, caso se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor.
§ 1º Constatada a irregularidade, o valor do ISSQN calculado à alíquota geral, que deixou de ser recolhido, será cobrado integralmente, acrescido de juros de mora, atualização monetária e penalidades cabíveis, conforme o disposto no CTM.
§ 2º Em caso de dolo, fraude ou simulação, por parte do beneficiário ou de terceiros, serão aplicadas as sanções administrativas e criminais previstas na legislação em vigor, sem prejuízo da cobrança integral do tributo e seus acréscimos.
Art. 8. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, em 03 de setembro de 2025.
RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
Prefeito Municipal
DECRETO Nº [INSERIR NÚMERO DO DECRETO]/2025
Ementa: Concede alíquota especial de 1% (um por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a mão-de-obra empregada na atividade de construção civil do Programa Habitacional [NOME DO PROGRAMA HABITACIONAL OU EMPREENDIMENTO] à [NOME COMPLETO DA EMPRESA/INSTITUIÇÃO RESPONSÁVEL], nos termos da Lei Complementar nº [INSERIR NÚMERO DA LEI COMPLEMENTAR], de [DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR].
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e em conformidade com o disposto no Art. 7º da Lei Complementar nº [INSERIR NÚMERO DA LEI COMPLEMENTAR], de [DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR], que regulamenta o parágrafo único do Art. 357 do Código Tributário do Município de Santo Antônio do Sudoeste – CTM;
CONSIDERANDO a relevância social e econômica do incentivo à construção de moradias destinadas a famílias de baixa renda, em alinhamento com as políticas habitacionais do Município, do Estado e da União;
CONSIDERANDO que a [NOME COMPLETO DA EMPRESA/INSTITUIÇÃO RESPONSÁVEL], inscrita no CNPJ nº [CNPJ DA EMPRESA/INSTITUIÇÃO], responsável pelo Programa Habitacional [NOME DO PROGRAMA HABITACIONAL OU EMPREENDIMENTO], apresentou requerimento e documentação comprobatória, atestando o cumprimento dos requisitos e condições estabelecidos na Lei Complementar nº [INSERIR NÚMERO DA LEI COMPLEMENTAR], de [DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR], após análise e verificação pelo setor competente da Administração Municipal;
DECRETA:
Art. 1º. Fica concedida à [NOME COMPLETO DA EMPRESA/INSTITUIÇÃO RESPONSÁVEL], inscrita no CNPJ nº [CNPJ DA EMPRESA/INSTITUIÇÃO], a alíquota especial de 1% (um por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, incidente exclusivamente sobre a base de cálculo referente à mão-de-obra empregada na atividade de construção civil para a execução do Programa Habitacional [NOME DO PROGRAMA HABITACIONAL OU EMPREENDIMENTO], destinado a Famílias de Baixa Renda, em conformidade com a Lei Complementar nº [INSERIR NÚMERO DA LEI COMPLEMENTAR], de [DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR].
Art. 2º. A aplicação da alíquota especial de que trata o Art. 1º deste Decreto terá vigência pelo período de [ESPECIFICAR O PERÍODO DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA ESPECIAL, por exemplo: "pelo período de X meses, a contar da data de [início]", ou "durante a execução do programa habitacional [Nome do Programa]"], condicionado à manutenção das condições e requisitos que ensejaram a sua concessão, bem como à correta segregação da base de cálculo tributável, conforme § 3º do Art. 7º da Lei Complementar nº [INSERIR NÚMERO DA LEI COMPLEMENTAR].
Art. 3º. A concessão do benefício fiscal objeto deste Decreto é restrita aos serviços de execução de obra de construção civil (subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa ao CTM) e demais serviços auxiliares ou complementares diretamente relacionados à edificação das unidades habitacionais, conforme definição da Lei Complementar nº [INSERIR NÚMERO DA LEI COMPLEMENTAR], e incidirá apenas sobre a parcela da base de cálculo do ISSQN referente à mão-de-obra empregada nessas atividades, vinculada exclusivamente às unidades destinadas às Famílias de Baixa Renda.
Art. 4º. A beneficiária deverá manter a documentação fiscal e contábil apta a comprovar e segregar os custos relativos à mão-de-obra, nos termos da regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo Municipal e demais disposições da Lei Complementar nº [INSERIR NÚMERO DA LEI COMPLEMENTAR].
Art. 5º. Este Decreto poderá ser revogado a qualquer tempo, de ofício, caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, aplicando-se o disposto no Art. 8º da Lei Complementar nº [INSERIR NÚMERO DA LEI COMPLEMENTAR], sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, em xx de xxxxx de 2025.
RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente Vereador Valdir Antônio Carvalho.
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Senhora Vereadora,
Submeto à apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar que regulamenta o parágrafo único do Art. 357 da Lei Complementar nº 3.262, de 14 de novembro de 2024 (Código Tributário do Município de Santo Antônio do Sudoeste – CTM). O objetivo é estabelecer uma alíquota especial de 1% do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre a mão-de-obra empregada em obras de construção civil destinadas a programas habitacionais para famílias de baixa renda.
A presente proposição justifica-se por três pilares fundamentais:
Impacto Social: A medida visa fomentar a construção de moradias de interesse social, reconhecendo o direito à habitação digna e contribuindo diretamente para a redução do déficit habitacional em nosso município. Ao baratear os custos de construção de habitações populares, o projeto facilita o acesso à casa própria para famílias de baixa renda, alinhando-se às políticas habitacionais federais e estaduais.
Estímulo Econômico: A redução da carga tributária sobre a mão-de-obra na construção civil (subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços do CTM) diminui os custos dos empreendimentos habitacionais. Isso pode resultar em unidades mais acessíveis e, ao mesmo tempo, dinamiza o setor da construção civil, gerando empregos diretos e indiretos e impulsionando a economia local.
Controle e Transparência: O projeto assegura a aplicação responsável do benefício fiscal através de critérios claros e mecanismos rigorosos de controle. A concessão da alíquota especial está condicionada à comprovação da integração a um Programa Habitacional de Interesse Social e à destinação exclusiva às famílias de baixa renda, com fiscalização socioeconômica e análise de conformidade pelo Poder Executivo Municipal (Art. 4º e 5º). Adicionalmente, exige-se a segregação da base de cálculo da mão-de-obra (Art. 6º, §3º), e a Lei prevê a revogação do benefício com cobrança retroativa e penalidades em caso de descumprimento ou fraude (Art. 7º).
Em síntese, este Projeto de Lei Complementar oferece um instrumento fiscal estratégico para promover o desenvolvimento social e econômico de Santo Antônio do Sudoeste, garantindo, simultaneamente, a responsabilidade e o controle na gestão dos recursos públicos.
Contando com a compreensão e apoio de Vossa Excelência e demais membros desta Casa, encaminho a proposição para deliberação em regime de urgência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, em 03 de setembro de 2025.
RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
Prefeito Municipal