← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 123 / 2025 |
| Date | 2025-09-08 |
| Ementa | Ementa Opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 107/2025, que homologa a declaração de utilidade pública e interesse social para fins de desapropriação de fração de área destinada à expansão industrial, e dá outras providências. |
| native_id | 1770 |
| Date | Status | Turno | Texto |
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| 2025-09-08 | Incluída na Ordem do Dia - Votação Única | A | — |
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PARECER DA JUSTIÇA E REDAÇÃO Parecer 123/2025 Projeto de Lei nº 107/2025 Ementa: Homologa a declaração de utilidade pública e interesse social para fins de desapropriação de fração de área que especifica, destinada à expansão industrial, e dá outras providências. I – RELATÓRIO Vem a esta Comissão o Projeto de Lei, que visa homologar a declaração de utilidade pública e interesse social da fração de área descrita no Decreto Municipal nº 4266, de 26 de agosto de 2025, referente ao imóvel denominado Suburbana Chácara nº 73-C, matrícula nº 22.743, com área de 1.300 m², localizado no Bairro Princesa Isabel, nesta Comarca. O referido projeto tem por finalidade viabilizar a desapropriação amigável ou judicial da área, destinada à expansão industrial, visando o desenvolvimento ômico e social do Município. II – MÉRITO Compete a esta Comissão manifestar-se quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa. Verifica-se que o Projeto de Lei está em conformidade com a legislação vigente, atendendo aos requisitos constitucionais previstos no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, bem como no Decreto-Lei nº 3.365/1941 (Lei de Desapropriações), que autorizam o Poder Público a promover a desapropriação por utilidade pública, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, conforme expressamente previsto no art. 3º do projeto, com base em laudo de avaliação técnica. No tocante à técnica legislativa, o texto apresentado observa as normas previstas na Lei Complementar nº 95/1998, não apresentando vícios de redação ou de forma. Dessa forma, não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade na proposição, que se encontra adequada sob os aspectos jurídicos e regimentais. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 107/2025, razão pela qual recomenda sua tramitação regular. Sala das Comissões, 08 de setembro de 2025. _________________________________Claudio Alain Guterres do Carmo Presidente _________________________________ Claudio Alain Guterres do CarmoRelator _________________________________Micheli Alves de Lima Membro