br-locleg corpus explorer

← Santo Antônio do Sudoeste (PR)

materia nº 123/2025

Tipo Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 123 / 2025
Date 2025-09-08
EmentaEmenta Opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 107/2025, que homologa a declaração de utilidade pública e interesse social para fins de desapropriação de fração de área destinada à expansão industrial, e dá outras providências.
native_id1770

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-08 Incluída na Ordem do Dia - Votação Única A

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

PARECER DA JUSTIÇA E REDAÇÃO

Parecer 123/2025

Projeto de Lei nº 107/2025

Ementa: Homologa a declaração de utilidade pública e interesse social para fins de desapropriação de fração de área que especifica, destinada à expansão industrial, e dá outras providências.



I – RELATÓRIO

Vem a esta Comissão o Projeto de Lei, que visa homologar a declaração de utilidade pública e interesse social da fração de área descrita no Decreto Municipal nº 4266, de 26 de agosto de 2025, referente ao imóvel denominado Suburbana Chácara nº 73-C, matrícula nº 22.743, com área de 1.300 m², localizado no Bairro Princesa Isabel, nesta Comarca.

O referido projeto tem por finalidade viabilizar a desapropriação amigável ou judicial da área, destinada à expansão industrial, visando o desenvolvimento ômico e social do Município.

II – MÉRITO

Compete a esta Comissão manifestar-se quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa.

Verifica-se que o Projeto de Lei está em conformidade com a legislação vigente, atendendo aos requisitos constitucionais previstos no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, bem como no Decreto-Lei nº 3.365/1941 (Lei de Desapropriações), que autorizam o Poder Público a promover a desapropriação por utilidade pública, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, conforme expressamente previsto no art. 3º do projeto, com base em laudo de avaliação técnica.

No tocante à técnica legislativa, o texto apresentado observa as normas previstas na Lei Complementar nº 95/1998, não apresentando vícios de redação ou de forma.

Dessa forma, não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade na proposição, que se encontra adequada sob os aspectos jurídicos e regimentais.



III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 107/2025, razão pela qual recomenda sua tramitação regular.



Sala das Comissões, 08 de setembro de 2025.

_________________________________Claudio Alain Guterres do Carmo

Presidente

_________________________________

Claudio Alain Guterres do CarmoRelator

_________________________________Micheli Alves de Lima

Membro



open original →