← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 124 / 2025 |
| Date | 2025-09-08 |
| Ementa | Opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei Complementar nº 108/2025, que regulamenta o parágrafo único do art. 357 do Código Tributário Municipal, estabelecendo alíquota especial de 1% do ISSQN sobre a mão-de-obra empregada na construção civil em programas habitacionais destinados a famílias de baixa renda. |
| native_id | 1773 |
| Date | Status | Turno | Texto |
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| 2025-09-08 | Incluída na Ordem do Dia - Votação Única | A | — |
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Projeto de Lei Complementar nº 108/2025 Parecer nº 124.2025 Ementa: Regulamenta o parágrafo único do Art. 357 da Lei Complementar nº 3.262, de 14 de novembro de 2024, que institui o Código Tributário do Município de Santo Antônio do Sudoeste, estabelecendo alíquota especial para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a mão-de-obra empregada na atividade de construção civil de programas habitacionais destinados a famílias consideradas de baixa renda. I – RELATÓRIO Chegou a esta Comissão o Projeto de Lei Complementar nº 108/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que regulamenta o parágrafo único do art. 357 da Lei Complementar nº 3.262/2024 (Código Tributário Municipal), estabelecendo alíquota especial de 1% (um por cento) do ISSQN incidente sobre a mão-de-obra empregada na atividade de construção civil em programas habitacionais destinados a famílias de baixa renda. O projeto prevê mecanismos de comprovação e fiscalização para assegurar que o benefício fiscal seja concedido apenas em empreendimentos de interesse social devidamente validados pelo Poder Executivo, com destinação exclusiva a famílias de baixa renda. II – MÉRITO A análise desta Comissão deve se restringir aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa. O projeto está em consonância com a Constituição Federal, que autoriza os Municípios a legislar sobre matéria tributária (art. 30, I e III), bem como com a legislação nacional aplicável ao ISSQN (LC nº 116/2003). No campo da juridicidade, não se identificam conflitos com normas superiores, sendo a medida compatível com os princípios da função social da cidade e do direito à moradia. Quanto à técnica legislativa, observa-se que o texto respeita as normas da Lei Complementar nº 95/1998, estando redigido de forma clara e precisa, apresentando definição dos conceitos, critérios de aplicação e hipóteses de perda do benefício. Portanto, não se verificam vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou de técnica legislativa que impeçam a tramitação do projeto. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação manifesta-se pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei Complementar nº 108/2025, opinando favoravelmente à sua tramitação. Sala das Comissões, 08 de setembro de 2025. _________________________________CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO Presidente _________________________________CLAIRTON ANTONIO CAUDURO Relator _________________________________MICHELI ALVES DE LIMA Membro