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materia nº 124/2025

Tipo Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 124 / 2025
Date 2025-09-08
EmentaOpina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei Complementar nº 108/2025, que regulamenta o parágrafo único do art. 357 do Código Tributário Municipal, estabelecendo alíquota especial de 1% do ISSQN sobre a mão-de-obra empregada na construção civil em programas habitacionais destinados a famílias de baixa renda.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-08 Incluída na Ordem do Dia - Votação Única A

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texto original #

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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

Projeto de Lei Complementar nº 108/2025

Parecer nº 124.2025

Ementa: Regulamenta o parágrafo único do Art. 357 da Lei Complementar nº 3.262, de 14 de novembro de 2024, que institui o Código Tributário do Município de Santo Antônio do Sudoeste, estabelecendo alíquota especial para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a mão-de-obra empregada na atividade de construção civil de programas habitacionais destinados a famílias consideradas de baixa renda.



I – RELATÓRIO

Chegou a esta Comissão o Projeto de Lei Complementar nº 108/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que regulamenta o parágrafo único do art. 357 da Lei Complementar nº 3.262/2024 (Código Tributário Municipal), estabelecendo alíquota especial de 1% (um por cento) do ISSQN incidente sobre a mão-de-obra empregada na atividade de construção civil em programas habitacionais destinados a famílias de baixa renda.

O projeto prevê mecanismos de comprovação e fiscalização para assegurar que o benefício fiscal seja concedido apenas em empreendimentos de interesse social devidamente validados pelo Poder Executivo, com destinação exclusiva a famílias de baixa renda.



II – MÉRITO

A análise desta Comissão deve se restringir aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa.

O projeto está em consonância com a Constituição Federal, que autoriza os Municípios a legislar sobre matéria tributária (art. 30, I e III), bem como com a legislação nacional aplicável ao ISSQN (LC nº 116/2003).

No campo da juridicidade, não se identificam conflitos com normas superiores, sendo a medida compatível com os princípios da função social da cidade e do direito à moradia.

Quanto à técnica legislativa, observa-se que o texto respeita as normas da Lei Complementar nº 95/1998, estando redigido de forma clara e precisa, apresentando definição dos conceitos, critérios de aplicação e hipóteses de perda do benefício.

Portanto, não se verificam vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou de técnica legislativa que impeçam a tramitação do projeto.



III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação manifesta-se pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei Complementar nº 108/2025, opinando favoravelmente à sua tramitação.



Sala das Comissões, 08 de setembro de 2025.

_________________________________CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO

Presidente

_________________________________CLAIRTON ANTONIO CAUDURO

Relator

_________________________________MICHELI ALVES DE LIMA

Membro



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