← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento |
|---|---|
| Número / Ano | 82 / 2025 |
| Date | 2025-09-08 |
| Ementa | Opina favoravelmente quanto à adequação financeira, orçamentária e patrimonial do Projeto de Lei nº 109/2025, que altera o inciso II do art. 1º da Lei nº 3315/2025, referente à concessão de direito real de uso de sala industrial à empresa Agreenge Pré-Moldados e Artefatos Ltda. |
| native_id | 1776 |
| Date | Status | Turno | Texto |
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| 2025-09-08 | Incluída na Ordem do Dia - Votação Única | A | — |
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PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Projeto de Lei nº 109/2025 Parecer 82.2025 Ementa: Altera o inciso II do artigo 1º da Lei nº 3315, de 26 de fevereiro de 2025, que “Autoriza o Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de uma sala industrial à empresa AGREENGE PRÉ-MOLDADOS E ARTEFATOS LTDA., e dá outras providências”. I – RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 109/2025, de iniciativa do Poder Executivo, tem por objetivo alterar a redação do inciso II do art. 1º da Lei nº 3315/2025, a fim de adequar a forma de aquisição da sala industrial objeto da concessão de direito real de uso à empresa Agreenge Pré-Moldados e Artefatos Ltda. A nova redação estabelece que o imóvel foi adquirido pelo Município por meio do Processo de Inexigibilidade nº 108/2025 e do Contrato nº 492/2025, firmado com a proprietária Ilva Maria Milani. II – MÉRITO Compete a esta Comissão manifestar-se sobre a adequação financeira, orçamentária e patrimonial da matéria. O projeto não gera novas despesas para o Município, tampouco cria renúncia de receita. Trata-se de mera adequação legislativa que atualiza a redação da Lei nº 3315/2025, para refletir corretamente a forma jurídica de aquisição do bem objeto da concessão. Ao dar maior transparência ao processo, o projeto reforça a regularidade contábil e patrimonial do Município, atendendo aos princípios da legalidade, eficiência e publicidade. Não há impacto orçamentário adicional, nem afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), já que a operação encontra-se respaldada por processo administrativo regular e contrato formalizado. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento opina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 109/2025, por estar em conformidade com as normas financeiras, patrimoniais e orçamentárias aplicáveis, recomendando sua tramitação regular. Santo Antonio do Sudoeste, 08 de setembro de 2025. _________________________________MICHELI ALVES DE LIMA Presidente _________________________________CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO Relator _________________________________ELIZ MARIA GRADASCHI SCALON Secretária