← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento |
|---|---|
| Número / Ano | 83 / 2025 |
| Date | 2025-09-08 |
| Ementa | Opina favoravelmente quanto à adequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei nº 110/2025, que altera os artigos 5º, 6º e 16 da Lei nº 2861/2021, referente ao Programa Meu Trabalho, Meu Alimento, de distribuição de cestas básicas às famílias hipossuficientes do município de Santo Antônio do Sudoeste. |
| native_id | 1779 |
| Date | Status | Turno | Texto |
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| 2025-09-08 | Incluída na Ordem do Dia - Votação Única | A | — |
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PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Projeto de Lei nº 110/2025 Parecer nº 83 Ementa: Altera o artigo 5º, 6º e 16 da Lei nº 2861, de 30 de março de 2021, que “Dispõe sobre o Programa Meu Trabalho, Meu Alimento, programa de distribuição de cestas básicas às famílias hipossuficientes do município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, e dá outras providências”. I – RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 110/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem como objetivo atualizar a Lei nº 2861/2021, que instituiu o Programa Meu Trabalho, Meu Alimento. As alterações propostas: Redefinem a composição da cesta básica (art. 5º), incluindo alimentos, produtos de higiene e limpeza; Regulam a periodicidade da participação das famílias no programa (art. 6º); Ajustam a coordenação e a fiscalização do programa, vinculando sua execução à Secretaria Municipal de Assistência Social e/ou Secretaria de Urbanismo e Obras Públicas, com fiscalização pelo Conselho Municipal de Assistência Social (art. 16). II – MÉRITO Compete a esta Comissão analisar a adequação orçamentária, financeira e de responsabilidade fiscal. O projeto, embora não crie novo programa, altera a composição dos itens da cesta básica, o que pode impactar o custo unitário e, consequentemente, a dotação orçamentária destinada à execução. Todavia, o texto não amplia a quantidade de famílias atendidas, apenas reorganiza a estrutura da cesta e a logística de participação (atendimento rotativo com intervalo mínimo de um mês). Observa-se que a manutenção do programa já possui previsão orçamentária na Lei Orçamentária Anual, estando a despesa devidamente inserida nas ações da Secretaria de Assistência Social. Assim, não há afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), desde que respeitados os limites de execução orçamentária. Do ponto de vista financeiro e orçamentário, a proposta é viável, pois garante a continuidade de política pública essencial de assistência social, promovendo maior clareza e segurança na execução. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 110/2025, por estar em conformidade com as normas financeiras e orçamentárias aplicáveis, recomendando sua tramitação regular. tramitação regular. Santo Antonio do Sudoeste, 08 de setembro de 2025. _________________________________MICHELI ALVES DE LIMA Presidente _________________________________CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO Relator _________________________________ELIZ MARIA GRADASCHI SCALON Secretária