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materia nº 83/2025

Tipo Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento
Número / Ano 83 / 2025
Date 2025-09-08
EmentaOpina favoravelmente quanto à adequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei nº 110/2025, que altera os artigos 5º, 6º e 16 da Lei nº 2861/2021, referente ao Programa Meu Trabalho, Meu Alimento, de distribuição de cestas básicas às famílias hipossuficientes do município de Santo Antônio do Sudoeste.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-08 Incluída na Ordem do Dia - Votação Única A

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texto original #

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PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

Projeto de Lei nº 110/2025

Parecer nº 83

Ementa: Altera o artigo 5º, 6º e 16 da Lei nº 2861, de 30 de março de 2021, que “Dispõe sobre o Programa Meu Trabalho, Meu Alimento, programa de distribuição de cestas básicas às famílias hipossuficientes do município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, e dá outras providências”.



I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 110/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem como objetivo atualizar a Lei nº 2861/2021, que instituiu o Programa Meu Trabalho, Meu Alimento.

As alterações propostas:

Redefinem a composição da cesta básica (art. 5º), incluindo alimentos, produtos de higiene e limpeza;

Regulam a periodicidade da participação das famílias no programa (art. 6º);

Ajustam a coordenação e a fiscalização do programa, vinculando sua execução à Secretaria Municipal de Assistência Social e/ou Secretaria de Urbanismo e Obras Públicas, com fiscalização pelo Conselho Municipal de Assistência Social (art. 16).



II – MÉRITO

Compete a esta Comissão analisar a adequação orçamentária, financeira e de responsabilidade fiscal.

O projeto, embora não crie novo programa, altera a composição dos itens da cesta básica, o que pode impactar o custo unitário e, consequentemente, a dotação orçamentária destinada à execução. Todavia, o texto não amplia a quantidade de famílias atendidas, apenas reorganiza a estrutura da cesta e a logística de participação (atendimento rotativo com intervalo mínimo de um mês).

Observa-se que a manutenção do programa já possui previsão orçamentária na Lei Orçamentária Anual, estando a despesa devidamente inserida nas ações da Secretaria de Assistência Social. Assim, não há afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), desde que respeitados os limites de execução orçamentária.

Do ponto de vista financeiro e orçamentário, a proposta é viável, pois garante a continuidade de política pública essencial de assistência social, promovendo maior clareza e segurança na execução.



III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 110/2025, por estar em conformidade com as normas financeiras e orçamentárias aplicáveis, recomendando sua tramitação regular.

tramitação regular.

Santo Antonio do Sudoeste, 08 de setembro de 2025.



_________________________________MICHELI ALVES DE LIMA

Presidente

_________________________________CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO

Relator

_________________________________ELIZ MARIA GRADASCHI SCALON

Secretária 



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