← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Saúde e Assistência Social |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2025 |
| Date | 2025-09-08 |
| Ementa | Opina favoravelmente quanto à relevância social e à promoção da saúde e assistência no Projeto de Lei nº 110/2025, que altera os artigos 5º, 6º e 16 da Lei nº 2861/2021, referente ao Programa Meu Trabalho, Meu Alimento, destinado à distribuição de cestas básicas às famílias hipossuficientes do município de Santo Antônio do Sudoeste. |
| native_id | 1780 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-09-08 | Incluída na Ordem do Dia - Votação Única | A | — |
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
PARECER DA COMISSÃO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL Projeto de Lei nº 110/2025 Parecer nº 13 Ementa: Altera o artigo 5º, 6º e 16 da Lei nº 2861, de 30 de março de 2021, que “Dispõe sobre o Programa Meu Trabalho, Meu Alimento, programa de distribuição de cestas básicas às famílias hipossuficientes do município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, e dá outras providências”. I – RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 110/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, busca alterar dispositivos da Lei nº 2861/2021, que instituiu o Programa Meu Trabalho, Meu Alimento. As principais alterações são: Art. 5º: redefinição da composição das cestas básicas, incluindo alimentos, produtos de higiene e limpeza, com detalhamento de quantidades; Art. 6º: atendimento rotativo das famílias, com intervalo mínimo de 1 (um) mês entre participações sucessivas; Art. 16: reforço da coordenação do programa pela Secretaria Municipal de Assistência Social, com fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social e execução pela Secretaria de Assistência Social e/ou Secretaria de Urbanismo e Obras Públicas. II – MÉRITO Compete a esta Comissão analisar a proposição sob a ótica da assistência social e do impacto na saúde pública. O projeto atende aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da redução das desigualdades sociais, fortalecendo políticas públicas voltadas às famílias em situação de vulnerabilidade. A redefinição dos itens da cesta básica amplia a proteção alimentar e nutricional, assegurando maior diversidade e qualidade de gêneros essenciais. A inclusão de produtos de higiene e limpeza também contribui para a promoção da saúde preventiva e para melhores condições sanitárias das famílias atendidas. O atendimento rotativo e a previsão de fiscalização pelo Conselho Municipal de Assistência Social garantem maior equidade no acesso e transparência na execução do programa. Assim, o projeto reforça a política de segurança alimentar e nutricional do Município, ao mesmo tempo em que fortalece os mecanismos de controle social. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão de Saúde e Assistência Social manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 110/2025, por entender que a proposição contribui para a promoção da saúde, da dignidade e da assistência social às famílias hipossuficientes. SERGIO ANTONIO DE MATTOS PRESIDENTE VILSON LIMA DOS SANTOS JUNIOR RELATOR JORGE PEREIRA DA SILVA SECRETÁRIO