← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 127 / 2025 |
| Date | 2025-09-15 |
| Ementa | Opina pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 111/2025, que acrescenta dispositivos nos Incisos XV e XVI do Art. 2º da Lei nº 1.807/2007, de 20 de março de 2007, que cria o Conselho Municipal Urbano e do Meio Ambiente – COMURB, e dá outras providências. |
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Projeto de Lei nº 111/2025 Parecer 127/2025 EMENTAAcrescenta dispositivos nos Incisos XV e XVI do Art. 2º da Lei nº 1.807/2007, de 20 de março de 2007, que “Cria o Conselho Municipal Urbano e do Meio Ambiente – COMURB, e dá outras providências”. RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 111/2025 tem como finalidade adequar e ampliar as competências do Conselho Municipal de Urbanismo, Meio Ambiente e Saneamento Básico (COMURB), em consonância com exigências legais e os princípios da gestão democrática e participativa das políticas públicas. A proposta fundamenta-se, inclusive, na Resolução nº 34/2023 da AGEPAR, que atribui ao COMURB a definição de prioridades, diretrizes e mecanismos de acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo Municipal de Urbanismo, Meio Ambiente e Saneamento Básico, assegurando maior transparência e efetividade na aplicação de recursos vinculados às áreas mencionadas. MÉRITO O projeto atende ao interesse público ao reforçar: a participação da sociedade civil, especialmente de representantes ligados ao setor de saneamento básico; a função deliberativa e fiscalizatória do Conselho; a efetividade do controle social na aplicação de recursos públicos. Sob o aspecto constitucional, a iniciativa não apresenta vício, tratando-se de matéria de interesse local e compatível com a competência legislativa do Município (art. 30, I e II, da CF). Quanto à legalidade e juridicidade, a proposição harmoniza-se com a legislação federal e estadual pertinente ao meio ambiente e ao saneamento básico, não havendo incompatibilidade normativa. No tocante à técnica legislativa, a redação observa os princípios de clareza e objetividade previstos na Lei Complementar nº 95/1998. CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação opina pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 111/2025, estando o mesmo apto a tramitar regularmente e ser submetido à deliberação do Plenário. Sala das Comissões, 15 de setembro de 2025. CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO Presidente CLAIRTON ANTONIO CAUDURO Relator MICHELI ALVES DE LIMA Secretária