← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 129 / 2025 |
| Date | 2025-09-15 |
| Ementa | Opina pela constitucionalidade, juridicidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 114/2025, que autoriza o Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de um galpão industrial à empresa Agrosul Indústria e Comércio Ltda., e dá outras providências. |
| native_id | 1801 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-09-15 | Incluída na Ordem do Dia - Votação Única | A | — |
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Projeto de Lei nº 114/2025 Parecer nº 129.2025 Ementa: Autoriza o Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de um galpão industrial à empresa Agrosul Indústria e Comércio Ltda., e dá outras providências. I – Relatório O Projeto de Lei nº 114/2025 tem por finalidade autorizar o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Concessão de Direito Real de Uso de um galpão industrial, localizado no Município de Santo Antônio do Sudoeste, em favor da empresa Agrosul Indústria e Comércio Ltda.. A proposição vem instruída com as informações técnicas necessárias, contendo descrição do imóvel, forma de aquisição e destinação prevista, em conformidade com a legislação pertinente. II – Fundamentação Compete a esta Comissão, nos termos regimentais, manifestar-se quanto aos aspectos constitucionais, legais, jurídicos e de técnica legislativa da proposição. O Projeto encontra amparo legal no art. 39, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal, que atribui competência ao Executivo para celebrar contratos e concessões, desde que autorizados por lei. A redação legislativa está em conformidade com a Lei Complementar nº 95/1998, observando a clareza, a precisão e a técnica legislativa exigida. Não se verifica qualquer vício de constitucionalidade ou ilegalidade que obste a sua tramitação. III – Conclusão Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação opina pela constitucionalidade, juridicidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 114/2025, estando apto a seguir sua tramitação regimental. Sala das Comissões, 15 de setembro de 2025. CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO Presidente CLAIRTON ANTONIO CAUDURO Relator MICHELI ALVES DE LIMA Secretária