← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 133 / 2025 |
| Date | 2025-09-22 |
| Ementa | Opina pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 113/2025, que estabelece normas e regulamenta a apresentação de atestados médicos por servidores públicos e autoriza a criação de junta médica oficial, manifestando-se favoravelmente à sua aprovação e regular tramitação. |
| native_id | 1817 |
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃOProjeto de Lei nº 113/2025Parecer nº 133/2025 Ementa: Estabelece normas e regulamenta a apresentação de atestados médicos por servidores públicos e autoriza a criação de junta médica oficial, e dá outras providências. RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 113/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, dispõe sobre a regulamentação da apresentação de atestados médicos por servidores públicos e a criação de uma Junta Médica Oficial, destinada a avaliar a saúde, a capacidade laborativa e outras questões médicas relacionadas ao funcionalismo municipal.A proposição define regras claras para a validade de atestados, prazos de apresentação e homologação, bem como as atribuições da Junta Médica, além de disciplinar a possibilidade de afastamento para acompanhamento de familiares. FUNDAMENTAÇÃO A matéria se insere na competência legislativa do Município e observa os princípios constitucionais aplicáveis à administração pública, especialmente a legalidade, a eficiência e a moralidade. Do ponto de vista técnico-legislativo, o Projeto apresenta redação adequada, respeita a boa técnica normativa e está devidamente acompanhado de justificativa fundamentada.Sob o aspecto jurídico, verifica-se que a criação da Junta Médica Oficial, bem como a regulamentação da apresentação e homologação de atestados médicos, é compatível com a legislação vigente e atende ao interesse público, ao assegurar segurança jurídica, prevenir abusos e garantir melhor gestão dos recursos humanos municipais.Não se constata qualquer vício de constitucionalidade ou ilegalidade que impeça a regular tramitação da proposição. CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação, no uso de suas atribuições regimentais, opina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 113/2025, nada havendo que obste sua tramitação e deliberação em plenário. Sala das Comissões, 22 de setembro de 2025. Vereador Claudio Alain Guterres do CarmoPresidente Vereador Clairton Antonio CauduroRelator Vereadora Micheli Alves de LimaSecretária