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materia nº 137/2025

Tipo Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 137 / 2025
Date 2025-09-29
EmentaPARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO. Projeto de Lei nº 20/2025, de autoria do Vereador Vilson Lima dos Santos Junior. Institui o Programa Municipal de Corte de Cabelo Social Gratuito para Crianças em Idade Escolar em situação de vulnerabilidade social. Análise quanto à constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa. Pela aprovação.
native_id1834

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-07 Enviado para sanção do Prefeito Municipal G
2025-09-30 Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação S
2025-09-29 Proposição aprovada em 1º turno B
2025-09-29 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação B
2025-09-29 Aguardando Parecer
2025-09-29 Aguardando Parecer

Documents (1)

texto original #

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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 137/2025

Projeto de Lei nº 20/2025Autoria: Vereador Vilson Lima dos Santos Junior

Ementa: Institui o Programa Municipal de Corte de Cabelo Social Gratuito para Crianças em Idade Escolar em situação de vulnerabilidade social, e dá outras providências.



I – RELATÓRIO

O presente Projeto de Lei, de autoria do Vereador Vilson Lima dos Santos Junior, tem por objetivo instituir o Programa Municipal de Corte de Cabelo Social Gratuito para Crianças em Idade Escolar, destinado a alunos da rede pública municipal e estadual que se encontrem em situação de vulnerabilidade social.

A proposição prevê, ainda, que o Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com profissionais da área de estética e beleza, associações e instituições de ensino, bem como realizar mutirões e oferecer apoio logístico para viabilizar as ações.



II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da Constituição Federal) e suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, II, CF).

O projeto em análise não afronta normas constitucionais, tampouco invade competências da União ou do Estado, tratando-se de matéria de interesse local vinculada às áreas de assistência social, educação e saúde pública.

No aspecto formal, a proposição respeita os requisitos de técnica legislativa previstos na Lei Complementar nº 95/1998, não apresentando vícios de iniciativa ou inconstitucionalidade.

No aspecto material, verifica-se que o projeto tem finalidade social e educativa, buscando assegurar dignidade, inclusão e higiene pessoal às crianças em vulnerabilidade social.



III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, REGIMENTALIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei nº 20/2025, recomendando seu regular trâmite e posterior apreciação pelo Plenário.



Sala das Comissões, 29 de setembro de 2025.



CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO

Presidente



CLAIRTON ANTONIO CAUDURO

Relator



MICHELI ALVES DE LIMA

Membro



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