← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 137 / 2025 |
| Date | 2025-09-29 |
| Ementa | PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO. Projeto de Lei nº 20/2025, de autoria do Vereador Vilson Lima dos Santos Junior. Institui o Programa Municipal de Corte de Cabelo Social Gratuito para Crianças em Idade Escolar em situação de vulnerabilidade social. Análise quanto à constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa. Pela aprovação. |
| native_id | 1834 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-10-07 | Enviado para sanção do Prefeito Municipal | G | — |
| 2025-09-30 | Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação | S | — |
| 2025-09-29 | Proposição aprovada em 1º turno | B | — |
| 2025-09-29 | Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação | B | — |
| 2025-09-29 | Aguardando Parecer | — | — |
| 2025-09-29 | Aguardando Parecer | — | — |
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 137/2025 Projeto de Lei nº 20/2025Autoria: Vereador Vilson Lima dos Santos Junior Ementa: Institui o Programa Municipal de Corte de Cabelo Social Gratuito para Crianças em Idade Escolar em situação de vulnerabilidade social, e dá outras providências. I – RELATÓRIO O presente Projeto de Lei, de autoria do Vereador Vilson Lima dos Santos Junior, tem por objetivo instituir o Programa Municipal de Corte de Cabelo Social Gratuito para Crianças em Idade Escolar, destinado a alunos da rede pública municipal e estadual que se encontrem em situação de vulnerabilidade social. A proposição prevê, ainda, que o Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com profissionais da área de estética e beleza, associações e instituições de ensino, bem como realizar mutirões e oferecer apoio logístico para viabilizar as ações. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da Constituição Federal) e suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, II, CF). O projeto em análise não afronta normas constitucionais, tampouco invade competências da União ou do Estado, tratando-se de matéria de interesse local vinculada às áreas de assistência social, educação e saúde pública. No aspecto formal, a proposição respeita os requisitos de técnica legislativa previstos na Lei Complementar nº 95/1998, não apresentando vícios de iniciativa ou inconstitucionalidade. No aspecto material, verifica-se que o projeto tem finalidade social e educativa, buscando assegurar dignidade, inclusão e higiene pessoal às crianças em vulnerabilidade social. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, REGIMENTALIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei nº 20/2025, recomendando seu regular trâmite e posterior apreciação pelo Plenário. Sala das Comissões, 29 de setembro de 2025. CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO Presidente CLAIRTON ANTONIO CAUDURO Relator MICHELI ALVES DE LIMA Membro