← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento |
|---|---|
| Número / Ano | 89 / 2025 |
| Date | 2025-09-29 |
| Ementa | PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. Projeto de Lei nº 20/2025, de autoria do Vereador Vilson Lima dos Santos Junior. Institui o Programa Municipal de Corte de Cabelo Social Gratuito para Crianças em Idade Escolar em situação de vulnerabilidade social. Análise quanto à adequação financeira e orçamentária. Pela aprovação. |
| native_id | 1835 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-10-07 | Enviado para sanção do Prefeito Municipal | G | — |
| 2025-09-30 | Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação | S | — |
| 2025-09-29 | Proposição aprovada em 1º turno | B | — |
| 2025-09-29 | Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação | B | — |
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PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Nº 89/2025 Projeto de Lei nº 20/2025Autoria: Vereador Vilson Lima dos Santos Junior Ementa: Institui o Programa Municipal de Corte de Cabelo Social Gratuito para Crianças em Idade Escolar em situação de vulnerabilidade social, e dá outras providências I – RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei que visa instituir o Programa Municipal de Corte de Cabelo Social Gratuito para Crianças em Idade Escolar, voltado a alunos da rede pública municipal e estadual em situação de vulnerabilidade social. A iniciativa prevê, em seu art. 5º, que as despesas decorrentes da execução da Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. II – ANÁLISE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA A proposição possui repercussão orçamentária, ainda que indireta, uma vez que condiciona a execução do programa à existência de recursos previstos no orçamento municipal. O projeto respeita o princípio da responsabilidade fiscal, visto que não cria despesa sem a devida indicação de fonte de custeio, remetendo sua execução à disponibilidade financeira e orçamentária do Município, em consonância com o art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Ademais, a previsão de suplementação, se necessária, depende de autorização legislativa em lei orçamentária, o que garante o controle do Poder Legislativo sobre os gastos públicos. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento opina pela REGULAR TRAMITAÇÃO E VIABILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA do Projeto de Lei nº 20/2025, recomendando sua apreciação pelo Plenário. Sala das Comissões, 29 de setembro de 2025. MICHELI ALVES DE LIMA Presidente CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO Relator ELIZ MARIA GRADASCHI SCALON Membro