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materia nº 24/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-10-03
EmentaInstitui o “Programa de Incentivo ao Comércio Local”, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste.
native_id1844

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-29 Enviado para sanção do Prefeito Municipal G —
2025-10-29 Encaminhado — —
2025-10-22 Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação S —
2025-10-20 Proposição aprovada em 1º turno G —
2025-10-16 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação B —
2025-10-14 Aguardando emissão de parecer da comissão B —
2025-10-09 Leitura em Plenário D —
2025-10-09 Encaminhado D —
2025-10-07 Proposição prejudicada D Art. 99 - VII - Vereador ausente à sessão.
2025-10-03 Leitura em Plenário D —
2025-10-03 Recebido D —
2025-10-03 Encaminhado D —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-28T19:35:44.286044-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0
2025-10-20T19:25:57.947117-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei n.º 24/2025.

Autoria: Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo/PSD





Institui o “Programa de Incentivo ao Comércio Local”, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste.



Art. 1º. Fica instituído o Programa de Incentivo ao Comércio Local, com o objetivo de fortalecer as microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais do município de Santo Antônio do Sudoeste, promovendo a sustentabilidade econômica e social.

Parágrafo único: Para os fins da aplicação desta Lei, consideram-se microempresas, as empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, aqueles definidos, respectivamente, pela Lei Complementar N.º 123, de 14 de Dezembro de 2006, que Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e pela Lei Complementar N.º 128, de 19 de Dezembro de 2008.

Art. 2º. O programa poderá conceder benefícios fiscais e incentivos para as empresas e empreendedores, sediados no âmbito municipal, que se enquadrem em uma das Leis especificadas no Parágrafo único, do Art. 1º, desde que preencham os seguintes requisitos:

I- Estar em dia com as obrigações fiscais e trabalhistas;

II- Adotar práticas sustentáveis, tais como:

a) fazer a coleta e a destinação seletiva do lixo;

b) contratar mão de obra local;

c) promover ou participar de ações de inclusão social;

d) participar dos programas e eventos promovidos pela Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo;

e) participar dos treinamentos e capacitações ofertados pelo Poder Público e pela Associação Comercial, voltados às microempresas, empresas de pequeno porte aos microempreendedores;

f) adotar as boas práticas da inovação tecnológica.

III- Emitir Nota Fiscal de todas as suas operações comerciais;

IV- Fornecer produtos e serviços à Administração Pública Municipal, sempre que possível.

Art. 3º. O Poder Executivo Municipal poderá exigir outras práticas sustentáveis, a seu critério de oportunidade e conveniência, além dos especificados acima.

Art. 4º. O Poder Público Municipal, poderá firmar convênios para criar uma plataforma digital que permita aos cidadãos conhecerem e acessarem os fornecedores de produtos e serviços locais, que participam do programa, objeto da presente Lei, bem como, bem como desenvolver campanhas de incentivo para a compra dos produtos e serviços fornecidos.

Art. 5º. A Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, poderá promover ações de capacitação, troca de experiência (benchmarking), de relacionamento (networking) e de mentoria (mentoring) para os empreendedores locais, que participam do programa, objeto da presente Lei, ajudando-os a crescer de maneira sustentável e a desenvolver novos modelos de negócio, adaptados às necessidades do mercado atual.

Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, em tudo que for necessário para produzir seus efeitos.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





                                                  Santo Antônio do Sudoeste – PR, 03 de outubro de 2025.





Cláudio Alain Guterres do Carmo

Vereador/PSD





















JUSTIFICATIVA:



O comércio local é o coração pulsante da nossa cidade. Além de gerar empregos, de promover a diversidade e de garantir que o dinheiro circule na economia local, as microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores, formam uma parcela significativa que compõem o orçamento municipal.

É certo afirma isto, pois o ICMS recolhido por esta classe empresarial retorna 100% (cem por cento) para o Município.

Por isso, é fundamental que todos os esforços sejam feitos para apoiá-lo, oferecendo incentivos para que nossos pequenos empreendedores possam crescer de maneira sólida e sustentável. 

O programa proposto pelo presente Projeto de Lei visa fortalecer o comércio local, criando um círculo virtuoso de geração de renda e economia, através do crescimento econômico de forma autossustentável.

Quando compramos localmente, não estamos apenas adquirindo produtos ou serviços, mas, estamos investindo na nossa própria cidade e nas pessoas que nela vivem. 

Apoiando o comércio local, garantimos que nossa cidade continue sendo um lugar próspero, dinâmico e cheio de vida. 



Santo Antônio do Sudoeste – PR, 03 de outubro de 2025.





Cláudio Alain Guterres do Carmo

Vereador/PSD



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