← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento |
|---|---|
| Número / Ano | 90 / 2025 |
| Date | 2025-10-13 |
| Ementa | Parecer favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 120/2025, que altera a descrição do cargo e as atribuições típicas de Assistente Social no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Município de Santo Antônio do Sudoeste, por não acarretar impacto financeiro e estar em conformidade com a legislação vigente. |
| native_id | 1860 |
| Date | Status | Turno | Texto |
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| 2025-10-14 | Enviado para sanção do Prefeito Municipal | A | — |
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PARECER Nº 90/2025 Comissão de Finanças e Orçamento Projeto de Lei nº 120/2025 Ementa: Dispõe sobre a alteração da descrição do cargo e atribuições típicas de Assistente Social no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, e dá outras providências. I – RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 120/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por finalidade atualizar a descrição do cargo e as atribuições típicas do cargo de Assistente Social, constantes do Anexo I da Lei Municipal nº 2.514/2015, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos Municipais. A proposta não cria novos cargos, nem altera o padrão de vencimento ou gratificação da função, limitando-se à adequação das atribuições profissionais à realidade atual do exercício do Serviço Social no âmbito municipal. II – PARECER DO RELATOR Após análise técnica e orçamentária, constata-se que o projeto não acarreta impacto financeiro adicional ao erário municipal, uma vez que não altera remuneração, quantitativo de cargos ou estrutura hierárquica existente. Trata-se, portanto, de medida administrativa de caráter organizacional e descritivo, que visa modernizar o texto do Plano de Cargos e Carreiras, sem qualquer reflexo imediato na folha de pagamento. Diante disso, verifica-se a viabilidade orçamentária e financeira da matéria, estando a proposição em conformidade com os princípios da responsabilidade fiscal previstos na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como com as normas de gestão de pessoal previstas na Lei Municipal nº 2.514/2015. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento opina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 120/2025, por não implicar aumento de despesa e estar de acordo com a legislação vigente, devendo seguir à deliberação do Plenário. Sala das Comissões da Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, em 13 de outubro de 2025. MICHELI ALVES DE LIMA Presidente CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO Relator ELIZ MARIA GRADASCHI SCALON Secretário