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materia nº 25/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-10-14
EmentaEstabelece regras de controle, para garantir a segurança e a transparência à comercialização de bebidas alcoólicas destiladas, em bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos congêneres, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste.
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Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-03 Enviado para sanção do Prefeito Municipal S
2025-10-30 Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação S
2025-10-30 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-10-28 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação B
2025-10-24 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-10-21 Aguardando emissão de parecer da comissão P
2025-10-20 Leitura em Plenário D
2025-10-14 Recebido D
2025-10-14 Encaminhado D

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-03T19:13:59.163947-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0
2025-10-28T19:36:11.633550-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei N.º 25/2025.

Autoria: Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo.



Estabelece regras de controle, para garantir a segurança e a transparência à comercialização de bebidas alcoólicas destiladas, em bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos congêneres, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste.



Art. 1º. Ficam estabelecidas regras de controle, para garantir a segurança e a transparência à comercialização de bebidas alcoólicas, em bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos congêneres, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste.

§1º. Para os fins desta Lei, consideram-se estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas, os bares, os restaurantes, as lanchonetes, as casas noturnas, as distribuidoras de bebidas, os clubes, as associações recreativas e demais estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas destiladas.

§2º. As regras constantes na presente Lei se estende, da mesma forma, a todo e qualquer estabelecimento inserido nos shows, festivais, torneios e qualquer outro evento de caráter esportivo, cultural, político e social, realizado no âmbito municipal.

Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se bebida alcoólica destilada toda aquela obtida por processo de destilação de mostos fermentados, contendo teor alcoólico superior a 20% (vinte por cento) em volume, a exemplo de:

I- Cachaça;

II- Uísque;

III- Vodca;

IV- Rum;

V- Tequila;

VI- Gin;

VII- Conhaque;

VIII- Licores.

Parágrafo único: Poderão ser incluídas outras bebidas destiladas ou equivalentes, conforme regulamentação específica do órgão competente.

Art. 3º. Os referidos estabelecimentos deverão adotar as seguintes regras de conduto, com a finalidade de garantir a segurança e a transparência, na comercialização de bebidas alcoólicas:

I- Manter o local (depósito) onde são armazenadas as bebidas aberto e permitir o acesso aos clientes, sempre que requisitado;

II- Manter um expositor (prateleira) das bebidas comercializadas, visível aos clientes;

III- Antes de abrir a garrafa, mostrar ao cliente a validade e a procedência da bebida, constantes no rótulo e no lacre;

IV- Permitir que o cliente tenha acesso à garrafa e possa verificar se a mesma está em boas condições de armazenamento e se no rótulo constam todas as especificações técnicas, tais como:

a) Qualidade da impressão;

b) Sem erros de grafia, desalinhamentos ou falta de informações como CNPJ;

c) Lote e data de validade.

V- Apresentar a Nota Fiscal de aquisição da bebida que está sendo consumida pelo cliente, sempre que requisitado;

VI- Usar local de destinação dos vasilhames próprio e adequado, separado dos demais materiais recicláveis;

VII- Inutilizar as garrafas de vidro e embalagens similares imediatamente após o esgotamento do conteúdo, de forma a impedir seu reuso para fins de falsificação ou adulteração.

Art. 4º. A inutilização que refere o inciso VII, do Artigo 3º, deverá ser feita por meio de:

I- Perfuração da garrafa;

II- Corte ou esmagamento do gargalo; ou

III- Outro procedimento eficaz que torne impossível o reuso da embalagem para envasamento irregular.

Parágrafo único. A inutilização deverá ocorrer dentro do próprio estabelecimento e armazenada em segurança até a sua destinação final.

Art. 5º. As embalagens inutilizadas deverão ter destinação ambientalmente adequado, sendo obrigatória a separação e recolhimento para reciclagem, em conformidade com a legislação de resíduos sólidos e normas municipais de coleta seletiva.

Art. 6º. Os estabelecimentos e o Poder Executivo poderão celebrar convênios ou parcerias com cooperativas de catadores, entidades ambientais e empresas recicladoras, a fim de dar efetividade à destinação correta prevista nesta lei.

Art. 7º. Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei deverão comprovar a inutilização das embalagens de bebidas destiladas, por meio de:

I- Manter registro próprio ou sistema informatizado, contendo data, quantidade e tipo de embalagens inutilizadas;

II- Apresentar comprovante de recolhimento emitido por cooperativas de reciclagem, empresas coletoras ou órgãos ambientais competentes; ou

III- Outro meio idôneo que demonstre a efetiva inutilização e correta destinação das embalagens.

§1º. Os registros e comprovantes da inutilização deverão corresponder, de forma compatível e proporcional, ao volume de bebidas destiladas adquiridas e efetivamente comercializadas ou consumidas pelo estabelecimento, garantindo rastreabilidade e transparência no controle, bem como permanecer arquivados no estabelecimento pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, ficando à disposição das autoridades sanitárias, fiscais e de defesa do consumidor.

§2º. A verificação do cumprimento deste dispositivo ficará sujeita à fiscalização pelo órgão competente a ser designado pelo Poder Executivo Municipal, nos termos da regulamentação desta Lei.

Art.8º. O Poder Executivo Municipal poderá promover ações de incentivo, à promoção dos estabelecimentos abrangidos pela presente Lei, desde que comprovado o cumprimento integral desta, tais como:

I- Fornecer um “Selo de Bebida Segura”, que será válido por 12 (doze) meses e renovável mediante nova verificação;

II- Conceder um desconto e até mesmo a isenção de taxas.

Art.9º. O Poder Executivo Municipal, através da Vigilância Sanitária, poderá vistoriar os estabelecimentos comerciais, sempre que necessário e quando houver denúncia sobre o descumprimento da presente Lei, podendo aplicar sanções administrativas disciplinares, tais como:

I- Suspender, ou até mesmo cassar, o alvará de licença e funcionamento;

II- Aplicar multa no valor de 10 (dez) até 100 (cem) Unidades Fiscais Municipais (UFM).

Art. 10º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que for preciso, para lhe garantir a efetivação e a eficácia.

Art.11º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Poder Legislativo de Santo Antônio do Sudoeste – PR, 14 de Outubro de 2025.





CLÁUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO	

VERADOR					









JUSTIFICATIVA:



Senhores e Senhoras, Vereadores. 

A presente proposição visa criar obstáculos que desestimulem a prática criminosa de falsificação de bebidas alcoólicas destiladas e, ao mesmo tempo, propor medidas urgentes e necessárias para proteger vidas, coibir práticas criminosas, resguardar a saúde coletiva e reforçar a defesa do consumidor, valores de máxima relevância constitucional e social.

Infelizmente, casos recentes de intoxicação revelam que tal prática criminosa tem se intensificado em diversas regiões do país, acarretando graves consequências à saúde pública, colocando em risco a vida dos consumidores.

Temos acompanhando nos noticiários casos recentes de intoxicações e mortes decorrentes do consumo de bebidas falsificadas. Isto, além de chocar a sociedade brasileira, revela uma realidade obscura e alarmante: a reutilização de garrafas originais é um dos principais mecanismos que possibilitam às mentes criminosas a adulteração e o envasamento clandestino de produtos altamente nocivos à saúde.

O mais preocupante dentre tais produtos, é o uso da substância tóxica como metanol, que pode causar danos irreversíveis à saúde, tais como cegueira, hepatite crônica, a falência múltipla de órgãos e até mesmo levar ao óbito.

Face a esta dura realidade, mostra-se imprescindível a adoção de políticas públicas que não apenas punam a prática da falsificação, mas que também previnam o acesso dos criminosos às embalagens originais, fechando uma das portas de entrada mais utilizadas para a adulteração.

A Proteção da Vida e a Valorização da Ética, são os pilares sobre os quais está estabelecida a presente proposta legislativa.

Por tudo isto, a aprovação da presente proposição é medida que se impõe por critérios da mais elevada e lídima justiça social e saúde pública, em defesa ao maior dom que Deus nos concede, a Vida.



Poder Legislativo de Santo Antônio do Sudoeste – PR, 14 de outubro de 2025.



Cláudio Alain Guterres do Carmo

Vereador/PSD

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