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materia nº 26/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 26 / 2025
Date 2025-10-16
EmentaInstitui o Dia da Valorização da Vida do Nascituro, e a Semana da Vida, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, e autoriza o Poder Executivo Municipal criar a Política de Proteção ao Nascituro.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-03 Enviado para sanção do Prefeito Municipal S
2025-10-30 Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação S
2025-10-29 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-10-28 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação B
2025-10-22 Aguardando emissão de parecer da comissão P
2025-10-16 Leitura em Plenário D
2025-10-16 Recebido D
2025-10-16 Encaminhado D

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-03T19:14:54.139015-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0
2025-10-28T19:36:11.646017-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei N.º 26/2025.

Autoria: Cláudio Alain Guterres do Carmo/PSD.



Institui o Dia da Valorização da Vida do Nascituro, e a Semana da Vida, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, e autoriza o Poder Executivo Municipal criar a Política de Proteção ao Nascituro.



Art. 1º. Fica instituído o “Dia da Valorização da Vida do Nascituro”, a ser comemorado anualmente, no dia 08 de outubro, a “Semana da Vida”, a ser realizada de 01 à 07 de Outubro, e autoriza o Poder Executivo Municipal criar a “Política de Proteção ao Nascituro”, nos termos propostos nesta Lei.

Parágrafo único: O Dia da Valorização da Vida do Nascituro deverá ser incluído no Calendário Oficial do Município de Santo Antônio do Sudoeste.

Art. 2º. A data objetiva a realização de eventos e atividades por meio de seminários e palestras, voltados para a valorização da vida intrauterina e aos cuidados maternos no período gestacional.

Art. 3º. A Política de Proteção ao Nascituro será desenvolvida com os seguintes objetivos gerais:

I- Zelar pela garantia dos Direitos do Nascituro;

II- Promover a conscientização coletiva de que:

a) a defesa da vida do nascituro é um dever de todo cidadão;

b) há garantias e direitos que amparam o nascituro desde a sua concepção;

c) a proteção às garantias e aos direitos do nascituro devem ser priorizados.

III- Integrar a sociedade civil, as entidades, a iniciativa privada e a pública;

IV- Articular com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

Art. 4º. Dentre as Políticas Públicas de Proteção ao Nascituro, que poderão ser criadas pelo Poder Executivo Municipal, sugerem-se:

I- Desenvolver programas de saúde sexual, abordando a prevenção da gravidez precoce, os direitos do nascituro e a importância de um Planejamento Familiar;

II- Capacitar profissionais das Secretárias de Saúde, da Educação e da Assistência social, para fornecer apoio médico, psicológico, e social para as gestantes, especialmente as menores de idade;

III- Implantar Programas que amparem as jovens vítimas de abuso sexual;

IV- Incluir nas escolas públicas, atividade curricular objetivando a discussão e a conscientização dos direitos do nascituro;

V- Promover ações e campanhas de conscientização contra a violência sexual e o aborto.

Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com as entidades representativas de classes, com a sociedade civil, com a iniciativa privada e com as igrejas, para a realização de eventos no que diz respeito a aplicação da presente Lei.

Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei poderão ser custeadas com recursos ordinários livres, oriundos do Governo Federal, Estadual e Municipal, desde que não comprometa a execução orçamentária previstas no PPA, na LOA e na LDO.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.





Poder Legislativo de Santo Antônio do Sudoeste – PR, 16 de Outubro de 2025.





Cláudio Alain Guterres do Carmo

Vereador/PSD









JUSTIFICATIVA:



Senhores e Senhoras, Vereadores. 

A presente proposição tem por objetivo promover a valorização da vida intrauterina. 

Como já é de conhecimento de todos, a Constituição Federal assegura como fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana.

O Artigo 5º da Carta Constitucional apresenta a vida como direito inviolável, proibindo quaisquer formas de tratamento distinto de pessoas.

Em nosso Ordenamento Jurídico há previsão legal fundada na teoria concepcionista, que é uma teoria jurídica que sustenta que a personalidade jurídica do ser humano começa a existir desde a concepção, e não apenas com o nascimento com vida.

De acordo com essa visão, o nascituro já é considerado pessoa e possui direitos resguardados pela lei, sendo a segunda parte do artigo 2º do Código Civil brasileiro, que protege os direitos do nascituro desde a concepção, a sua principal base de argumentação.

Diante de tais constatações legais, há que se considerar a vida do nascituro um bem a ser protegido.

Infelizmente, nota-se hoje que muitos grupos de pressão pretendem avançar na pauta da descriminalização da prática abortiva, se utilizando de artifícios ardilosos para a autorização indiscriminada do aborto até a 12ª semana de gestação.

Os reais motivos para esta frente abortista querer avançar nesta pauta são, no mínimo, obscuros, mas, é fato que precisamos adotar uma postura mais proativa se quisermos vencer essa “luta” em favor da vida.

Para tanto, é preciso criar consciência social de acolhimento e proteção das mulheres, especialmente das gestantes, vítimas de abusos sexuais e de violação de direitos mínimos à uma gestação digna.

Afinal, nenhum bem pode ser mais valorizado que a vida, tanto do nascituro, quanto da gestante!

Por tudo isto, a aprovação da presente proposição é medida que se impõe por critérios da mais elevada e lídima justiça social e de saúde pública, em defesa ao maior dom que Deus nos concede, a Vida, desde o ventre materno.



Poder Legislativo de Santo Antônio do Sudoeste – PR, 16 de Outubro de 2025.



CLÁUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO

VERADOR

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