← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 155 / 2025 |
| Date | 2025-11-03 |
| Ementa | Parecer favorável à constitucionalidade, legalidade e redação do Projeto de Lei nº 124/2025, que homologa o processo de desapropriação amigável dos imóveis matriculados sob os nº 10.550, 13.023 e 10.551, declarados de utilidade pública pelos Decretos Municipais nº 4280/2025 e nº 4281/2025, destinados à implantação de complexo de lazer no Município de Santo Antônio do Sudoeste. |
| native_id | 1898 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-11-03 | Enviado para sanção do Prefeito Municipal | G | — |
| 2025-11-03 | Incluída na Ordem do Dia - Votação Única | E | — |
| 2025-11-03 | Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação | — | — |
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Parecer nº 155/2025 Projeto de Lei nº 124/2025 Ementa: Homologa o processo de desapropriação amigável dos imóveis matriculados sob os nº 10.550, 13.023 e 10.551, declarados de utilidade pública pelos Decretos Municipais nº 4280/2025 e nº 4281/2025, para a implantação de complexo de lazer, e dá outras providências. I – RELATÓRIO O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por objetivo homologar o processo de desapropriação amigável dos imóveis descritos nas matrículas nº 10.550, 13.023 e 10.551, localizados no Bairro Entre Rios, pertencentes aos senhores Elizandro Marcos Pellin e Edir Pelinson Pellin, declarados de utilidade pública pelos Decretos nº 4280/2025 e nº 4281/2025. O valor total da indenização é de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), conforme laudo de avaliação da Comissão Municipal e Termo de Concordância firmado pelos proprietários em 16 de outubro de 2025. A finalidade da desapropriação é a implantação de complexo de lazer municipal, com campo de gramado sintético, academia ao ar livre e parquinho infantil, atendendo ao interesse público e às diretrizes urbanísticas do Município. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Compete à Comissão de Justiça e Redação examinar os aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa das proposições apresentadas. O projeto observa o disposto no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, que prevê a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante justa e prévia indenização em dinheiro. O processo administrativo foi instruído com laudo técnico de avaliação, termo de concordância dos proprietários, ato de homologação do Prefeito Municipal e parecer jurídico favorável, atendendo integralmente aos requisitos da Lei Federal nº 4.320/64, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) e do Decreto-Lei nº 3.365/41, que regula as desapropriações por utilidade pública. Do ponto de vista formal e material, não se constata vício de iniciativa, de legalidade ou de redação. O texto está redigido com clareza, precisão e obediência às normas de técnica legislativa, conforme preceitua a Lei Complementar nº 95/1998. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e REGIMENTALIDADE do Projeto de Lei nº 124/2025, e recomenda a sua tramitação regular e aprovação pelo Plenário, por atender ao interesse público e à legislação vigente. Sala das Comissões, em 03 de novembro de 2025. Presidente: Vereador Claudio Alain Guterres do Carmo Relator: Vereador Clairton Antônio Cauduro Secretária: Vereadora Micheli Alves de Lima