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materia nº 155/2025

Tipo Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 155 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaParecer favorável à constitucionalidade, legalidade e redação do Projeto de Lei nº 124/2025, que homologa o processo de desapropriação amigável dos imóveis matriculados sob os nº 10.550, 13.023 e 10.551, declarados de utilidade pública pelos Decretos Municipais nº 4280/2025 e nº 4281/2025, destinados à implantação de complexo de lazer no Município de Santo Antônio do Sudoeste.
native_id1898

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-03 Enviado para sanção do Prefeito Municipal G
2025-11-03 Incluída na Ordem do Dia - Votação Única E
2025-11-03 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação

Documents (1)

texto original #

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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

Parecer nº 155/2025

Projeto de Lei nº 124/2025



Ementa: Homologa o processo de desapropriação amigável dos imóveis matriculados sob os nº 10.550, 13.023 e 10.551, declarados de utilidade pública pelos Decretos Municipais nº 4280/2025 e nº 4281/2025, para a implantação de complexo de lazer, e dá outras providências.



I – RELATÓRIO

O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por objetivo homologar o processo de desapropriação amigável dos imóveis descritos nas matrículas nº 10.550, 13.023 e 10.551, localizados no Bairro Entre Rios, pertencentes aos senhores Elizandro Marcos Pellin e Edir Pelinson Pellin, declarados de utilidade pública pelos Decretos nº 4280/2025 e nº 4281/2025.

O valor total da indenização é de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), conforme laudo de avaliação da Comissão Municipal e Termo de Concordância firmado pelos proprietários em 16 de outubro de 2025.

A finalidade da desapropriação é a implantação de complexo de lazer municipal, com campo de gramado sintético, academia ao ar livre e parquinho infantil, atendendo ao interesse público e às diretrizes urbanísticas do Município.



II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Compete à Comissão de Justiça e Redação examinar os aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa das proposições apresentadas.

O projeto observa o disposto no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, que prevê a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante justa e prévia indenização em dinheiro.

O processo administrativo foi instruído com laudo técnico de avaliação, termo de concordância dos proprietários, ato de homologação do Prefeito Municipal e parecer jurídico favorável, atendendo integralmente aos requisitos da Lei Federal nº 4.320/64, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) e do Decreto-Lei nº 3.365/41, que regula as desapropriações por utilidade pública.

Do ponto de vista formal e material, não se constata vício de iniciativa, de legalidade ou de redação. O texto está redigido com clareza, precisão e obediência às normas de técnica legislativa, conforme preceitua a Lei Complementar nº 95/1998.



III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e REGIMENTALIDADE do Projeto de Lei nº 124/2025, e recomenda a sua tramitação regular e aprovação pelo Plenário, por atender ao interesse público e à legislação vigente.



Sala das Comissões, em 03 de novembro de 2025.



Presidente: Vereador Claudio Alain Guterres do Carmo



Relator: Vereador Clairton Antônio Cauduro



Secretária: Vereadora Micheli Alves de Lima



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