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materia nº 96/2025

Tipo Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento
Número / Ano 96 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaAnalisa o Projeto de Lei nº 127/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que altera a redação do Art. 5º da Lei Ordinária nº 3.403, de 15 de setembro de 2025, que autoriza o Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de um imóvel à empresa Diana Salgados Ltda., e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-03 Enviado para sanção do Prefeito Municipal A

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PARECER Nº 96/2025

COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

Projeto de Lei nº 127/2025

Autoria: Poder Executivo Municipal

Ementa: Altera a redação do Art. 5º da Lei Ordinária nº 3.403, de 15 de setembro de 2025, que autoriza o Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de um imóvel à empresa Diana Salgados Ltda., e dá outras providências.



I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 127/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, tem por objetivo alterar o prazo de vigência da Concessão de Direito Real de Uso prevista na Lei Ordinária nº 3.403/2025, estendendo-o para cinco (05) anos, renováveis por igual período, desde que cumpridas as obrigações previstas no contrato e na legislação pertinente.

A proposição visa conferir maior segurança jurídica e estabilidade econômica às empresas beneficiadas com incentivos municipais, especialmente à empresa Diana Salgados Ltda., permitindo o planejamento de longo prazo e incentivando investimentos estruturais em suas atividades produtivas.



II – FUNDAMENTAÇÃO

A Comissão de Finanças e Orçamento analisou o projeto sob os aspectos financeiro, orçamentário e de responsabilidade fiscal, verificando que a proposta não gera impacto financeiro direto ou indireto aos cofres públicos, uma vez que trata apenas da prorrogação de prazo contratual relativo ao uso de bem público já concedido.

A alteração proposta não implica em renúncia de receita, tampouco em novas despesas orçamentárias, estando, portanto, em conformidade com as normas da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e com as disposições da Lei Orgânica Municipal.

Ao contrário, a medida tende a produzir efeitos econômicos positivos, favorecendo a continuidade das atividades empresariais, a geração de empregos e o fortalecimento da arrecadação municipal, reforçando o interesse público e o desenvolvimento econômico local.

O texto apresentado mantém coerência técnica e respeito aos princípios da eficiência e transparência na gestão patrimonial do Município.



III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento manifesta-se favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 127/2025, por estar em conformidade com as normas orçamentárias e de responsabilidade fiscal, representando medida de estímulo ao desenvolvimento econômico sustentável e à estabilidade dos investimentos privados no Município.



Sala das Comissões, 03 de novembro de 2025.



Micheli Alves de Lima – Presidente

Cláudio Alain Guterres do Carmo – Relator

Eliz Maria Gradaschi Scalon – Secretária



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