← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento |
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| Número / Ano | 96 / 2025 |
| Date | 2025-11-03 |
| Ementa | Analisa o Projeto de Lei nº 127/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que altera a redação do Art. 5º da Lei Ordinária nº 3.403, de 15 de setembro de 2025, que autoriza o Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de um imóvel à empresa Diana Salgados Ltda., e dá outras providências. |
| native_id | 1912 |
| Date | Status | Turno | Texto |
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| 2025-11-03 | Enviado para sanção do Prefeito Municipal | A | — |
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PARECER Nº 96/2025 COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Projeto de Lei nº 127/2025 Autoria: Poder Executivo Municipal Ementa: Altera a redação do Art. 5º da Lei Ordinária nº 3.403, de 15 de setembro de 2025, que autoriza o Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de um imóvel à empresa Diana Salgados Ltda., e dá outras providências. I – RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 127/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, tem por objetivo alterar o prazo de vigência da Concessão de Direito Real de Uso prevista na Lei Ordinária nº 3.403/2025, estendendo-o para cinco (05) anos, renováveis por igual período, desde que cumpridas as obrigações previstas no contrato e na legislação pertinente. A proposição visa conferir maior segurança jurídica e estabilidade econômica às empresas beneficiadas com incentivos municipais, especialmente à empresa Diana Salgados Ltda., permitindo o planejamento de longo prazo e incentivando investimentos estruturais em suas atividades produtivas. II – FUNDAMENTAÇÃO A Comissão de Finanças e Orçamento analisou o projeto sob os aspectos financeiro, orçamentário e de responsabilidade fiscal, verificando que a proposta não gera impacto financeiro direto ou indireto aos cofres públicos, uma vez que trata apenas da prorrogação de prazo contratual relativo ao uso de bem público já concedido. A alteração proposta não implica em renúncia de receita, tampouco em novas despesas orçamentárias, estando, portanto, em conformidade com as normas da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e com as disposições da Lei Orgânica Municipal. Ao contrário, a medida tende a produzir efeitos econômicos positivos, favorecendo a continuidade das atividades empresariais, a geração de empregos e o fortalecimento da arrecadação municipal, reforçando o interesse público e o desenvolvimento econômico local. O texto apresentado mantém coerência técnica e respeito aos princípios da eficiência e transparência na gestão patrimonial do Município. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento manifesta-se favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 127/2025, por estar em conformidade com as normas orçamentárias e de responsabilidade fiscal, representando medida de estímulo ao desenvolvimento econômico sustentável e à estabilidade dos investimentos privados no Município. Sala das Comissões, 03 de novembro de 2025. Micheli Alves de Lima – Presidente Cláudio Alain Guterres do Carmo – Relator Eliz Maria Gradaschi Scalon – Secretária