← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 129 / 2025 |
| Date | 2025-11-19 |
| Ementa | Indica ao Executivo Municipal a criação da Câmara de Mediação e Conciliação, nos termos do art. 174 do CPC e da Lei n.º 13.140/2015. |
| native_id | 1950 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-11-19 | Leitura em Plenário | D | — |
| 2025-11-19 | Recebido | D | — |
| 2025-11-19 | Encaminhado | D | — |
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INDICAÇÃO N.º 129/2025 Cláudio do Carmo/PSD Indica ao Executivo Municipal a criação da Câmara de Mediação e Conciliação, nos termos do art. 174 do CPC e da Lei n.º 13.140/2015. O Vereador Cláudio do Carmo, no uso de suas atribuições regimentais, indica ao Poder Executivo Municipal que promova a criação da Câmara de Mediação e Conciliação, conforme previsto no artigo 174 do Código de Processo Civil e na Lei n.º 13.140/2015 (Lei de Mediação), destinada à solução consensual de conflitos no âmbito da Administração Pública Municipal. JUSTIFICATIVA: A Câmara de Mediação e Conciliação constitui mecanismo legal de autocomposição que possibilita a resolução célere e eficiente de controvérsias administrativas. Além de cumprir determinação prevista na legislação federal, sua implementação proporciona benefícios concretos ao Município, como a redução de custos com demandas judiciais e precatórios, a solução de conflitos em prazos significativamente menores — cerca de 60 dias, em comparação com a média de quatro anos na via judicial — e o atendimento ao princípio constitucional da eficiência. A Lei de Mediação autoriza expressamente a utilização de métodos autocompositivos envolvendo direitos disponíveis e direitos indisponíveis que admitam transação, razão pela qual a adoção desse instrumento administrativo representa importante avanço institucional e modernização da gestão pública. Plenário Laurindo Flávio Scopel, 19 de novembro de 2025. Cláudio do Carmo Vereador/PSD