← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 168 / 2025 |
| Date | 2025-12-01 |
| Ementa | Opina pela constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e regular tramitação do Projeto de Lei n.º 131/2025, que autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar Concessão Administrativa de Bens Públicos à Associação das Mulheres Agricultoras Familiares de Santo Antônio do Sudoeste – Sabores do Leite, e dá outras providências. |
| native_id | 1960 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-12-09 | Enviado para sanção do Prefeito Municipal | U | — |
| 2025-12-09 | Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação | G | — |
| 2025-12-04 | Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação | S | — |
| 2025-12-01 | Proposição aprovada em 1º turno | P | — |
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PARECER N.º 168/2025 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Projeto de Lei n.º 131/2025 Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar Concessão Administrativa de Bens Públicos, e dá outras providências. I – RELATÓRIO Veio a esta Comissão de Justiça e Redação o Projeto de Lei n.º 131/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que autoriza a concessão administrativa de bens móveis pertencentes ao Município à Associação das Mulheres Agricultoras Familiares de Santo Antônio do Sudoeste – Sabores do Leite, conforme listagem detalhada no artigo 1º do projeto. O objetivo da proposição é estimular a agricultura familiar, fomentar novas tecnologias, fortalecer o associativismo e apoiar atividades produtivas locais, justificando-se a cessão diante do relevante interesse público. II – VOTO DO RELATOR Após análise da constitucionalidade, legalidade, competência e técnica legislativa, não se verificam óbices jurídicos à tramitação da matéria. A proposta encontra amparo: Na Lei Orgânica Municipal, art. 8º, VII, que autoriza a cessão de bens públicos mediante lei específica; Na legislação federal, que admite concessão administrativa por interesse público; No princípio da supremacia do interesse público, tendo em vista o caráter social e produtivo da medida. A redação está adequada e atende aos requisitos formais exigidos para atos de concessão administrativa, especialmente no que diz respeito: à descrição individualizada dos bens cedidos; às obrigações da concessionária; à possibilidade de fiscalização; à devolução dos bens ao término da concessão; à vedação de transferência ou cessão a terceiros. Diante disso, somos pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, BOA TÉCNICA LEGISLATIVA e REGIMENTALIDADE, opinando pelo regular prosseguimento da tramitação e aprovação do Projeto de Lei n.º 131/2025, nos termos apresentados. III – CONCLUSÃO DA COMISSÃO A Comissão de Justiça e Redação, em sessão realizada, acompanha o voto do relator, manifestando-se favorável ao Projeto de Lei n.º 131/2025. Sala das Comissões, 01 de dezembro de 2025. CLAIRTON ANTONIO CAUDURO Relator CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO Presidente MICHELI ALVES DE LIMA Secretária