← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 174 / 2025 |
| Date | 2025-12-12 |
| Ementa | Análise quanto à constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 136/2025, que autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de um galpão industrial à empresa STELLAR MÁRMORES E IMPORTADOS LTDA, e dá outras providências. |
| native_id | 1997 |
| Date | Status | Turno | Texto |
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| 2025-12-12 | Incluída na Ordem do Dia - Votação Única | — | — |
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 174/2025 Projeto de Lei nº 136/2025 EMENTA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de um galpão industrial à empresa STELLAR MÁRMORES E IMPORTADOS LTDA, e dá outras providências. RELATÓRIO Trata-se de análise, no âmbito da Comissão de Justiça e Redação, do Projeto de Lei nº 136/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que autoriza a concessão de Direito Real de Uso de um galpão industrial à empresa STELLAR MÁRMORES E IMPORTADOS LTDA, com a finalidade de ampliação de suas atividades no ramo de fabricação de produtos em mármore e granito, visando fomentar o desenvolvimento econômico, a geração de emprego e renda no Município de Santo Antônio do Sudoeste. O projeto especifica a descrição do imóvel, a forma de aquisição pelo Município, a finalidade da concessão, os encargos assumidos pela concessionária, o prazo de vigência, as hipóteses de revogação e reintegração do bem ao patrimônio público, bem como o amparo legal da medida. É o relatório. ANÁLISE JURÍDICA Compete a esta Comissão manifestar-se quanto à legalidade, constitucionalidade e técnica legislativa da proposição, nos termos do Regimento Interno desta Casa de Leis. O Projeto de Lei encontra respaldo jurídico na Lei Municipal nº 1.593/2003, que dispõe sobre a Política de Industrialização do Município, bem como observa os princípios constitucionais da legalidade, supremacia do interesse público, eficiência administrativa e desenvolvimento econômico local. Verifica-se que a matéria é de competência do Município, nos termos do art. 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal, e que a iniciativa é legítima, uma vez que compete ao Poder Executivo dispor sobre a gestão e destinação de bens públicos municipais. No que tange à técnica legislativa, o projeto apresenta redação clara, objetiva e adequada, contendo estrutura normativa compatível com a Lei Complementar nº 101/2000 e com as normas de elaboração legislativa vigentes, não havendo vícios formais ou materiais que maculem sua tramitação. Ressalta-se, ainda, que o projeto estabelece critérios objetivos, encargos à concessionária, prazo determinado e previsão expressa de reversão do bem ao patrimônio municipal em caso de descumprimento, preservando o interesse público e o patrimônio do Município. VOTO Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação opina pela constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 136/2025, manifestando-se favoravelmente à sua tramitação e aprovação, por estar em conformidade com a legislação vigente e atender ao interesse público municipal. É o parecer. CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO Presidente CLAIRTON ANTONIO CAUDURO Relator(a) MICHELI ALVES DE LIMA Secretário(a)