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materia nº 174/2025

Tipo Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 174 / 2025
Date 2025-12-12
EmentaAnálise quanto à constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 136/2025, que autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de um galpão industrial à empresa STELLAR MÁRMORES E IMPORTADOS LTDA, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-12 Incluída na Ordem do Dia - Votação Única

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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 174/2025

Projeto de Lei nº 136/2025

EMENTA:

Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de um galpão industrial à empresa STELLAR MÁRMORES E IMPORTADOS LTDA, e dá outras providências.



RELATÓRIO

Trata-se de análise, no âmbito da Comissão de Justiça e Redação, do Projeto de Lei nº 136/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que autoriza a concessão de Direito Real de Uso de um galpão industrial à empresa STELLAR MÁRMORES E IMPORTADOS LTDA, com a finalidade de ampliação de suas atividades no ramo de fabricação de produtos em mármore e granito, visando fomentar o desenvolvimento econômico, a geração de emprego e renda no Município de Santo Antônio do Sudoeste.

O projeto especifica a descrição do imóvel, a forma de aquisição pelo Município, a finalidade da concessão, os encargos assumidos pela concessionária, o prazo de vigência, as hipóteses de revogação e reintegração do bem ao patrimônio público, bem como o amparo legal da medida.

É o relatório.



ANÁLISE JURÍDICA

Compete a esta Comissão manifestar-se quanto à legalidade, constitucionalidade e técnica legislativa da proposição, nos termos do Regimento Interno desta Casa de Leis.

O Projeto de Lei encontra respaldo jurídico na Lei Municipal nº 1.593/2003, que dispõe sobre a Política de Industrialização do Município, bem como observa os princípios constitucionais da legalidade, supremacia do interesse público, eficiência administrativa e desenvolvimento econômico local.

Verifica-se que a matéria é de competência do Município, nos termos do art. 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal, e que a iniciativa é legítima, uma vez que compete ao Poder Executivo dispor sobre a gestão e destinação de bens públicos municipais.

No que tange à técnica legislativa, o projeto apresenta redação clara, objetiva e adequada, contendo estrutura normativa compatível com a Lei Complementar nº 101/2000 e com as normas de elaboração legislativa vigentes, não havendo vícios formais ou materiais que maculem sua tramitação.

Ressalta-se, ainda, que o projeto estabelece critérios objetivos, encargos à concessionária, prazo determinado e previsão expressa de reversão do bem ao patrimônio municipal em caso de descumprimento, preservando o interesse público e o patrimônio do Município.



VOTO

Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação opina pela constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 136/2025, manifestando-se favoravelmente à sua tramitação e aprovação, por estar em conformidade com a legislação vigente e atender ao interesse público municipal.

É o parecer.





CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO

Presidente





CLAIRTON ANTONIO CAUDURO

Relator(a)





MICHELI ALVES DE LIMA

Secretário(a)

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