← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 175 / 2025 |
| Date | 2025-12-12 |
| Ementa | PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 137/2025, QUE AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER À CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UM BARRACÃO INDUSTRIAL À EMPRESA FRESIA CONFECÇÕES LTDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2000 |
| Date | Status | Turno | Texto |
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| 2025-12-12 | Incluída na Ordem do Dia - Votação Única | — | — |
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 175/2025 Projeto de Lei nº 137/2025 EMENTA Autoriza o Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de um barracão industrial à empresa Fresia Confecções Ltda, e dá outras providências. RELATÓRIO Chega a esta Comissão de Justiça e Redação o Projeto de Lei nº 137/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que autoriza a concessão de Direito Real de Uso de um barracão industrial à empresa Fresia Confecções Ltda, com a finalidade de ampliação das atividades industriais no ramo de confecção de peças do vestuário, visando ao fortalecimento da política de industrialização do Município e à geração de empregos e renda. O projeto encontra-se devidamente instruído com Justificativa, descrição do imóvel, finalidade da concessão, encargos impostos à concessionária, prazo de vigência, hipóteses de revogação e fundamentos legais, especialmente a Lei Municipal nº 1.593/2003 e a Lei Complementar nº 101/2000, no que couber. É o relatório. ANÁLISE JURÍDICA E REDACIONAL No que tange à competência legislativa, a matéria é de interesse local e encontra respaldo no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, bem como na legislação municipal vigente. Sob o aspecto da legalidade, o projeto observa os requisitos formais e materiais exigidos para a concessão de Direito Real de Uso, estabelecendo de forma clara: a finalidade pública da concessão; os encargos e obrigações da concessionária; o prazo de vigência e possibilidade de renovação; as hipóteses de revogação e reversão do bem ao patrimônio público. Quanto à constitucionalidade, não se verifica qualquer afronta à Constituição Federal, à Constituição do Estado do Paraná ou à Lei Orgânica Municipal. No tocante à técnica legislativa e redação, o projeto está redigido de forma clara, objetiva e coerente, atendendo às normas legais aplicáveis, não demandando emendas ou correções redacionais. VOTO DA COMISSÃO Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação opina pela constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 137/2025, manifestando-se favoravelmente à sua tramitação e aprovação, nos termos em que foi apresentado. Sala das Sessões da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste, 12 de dezembro de 2025. CLÁUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMOPresidente CLAIRTON ANTONIO CAUDURORelator(a) MICHELI ALVES DE LIMASecretário(a)