← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 176 / 2025 |
| Date | 2025-12-12 |
| Ementa | Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 138/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que autoriza a concessão de Direito Real de Uso de um galpão industrial à empresa ALAOR DAROS – ME. Análise quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa. Matéria que atende ao disposto no art. 30, inciso I, da Constituição Federal e à Lei Municipal nº 1.593/2003 (Política de Industrialização do Município). Existência de interesse público, com vistas ao fomento da atividade industrial, geração de emprego e renda. Parecer favorável. |
| native_id | 2003 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-12-12 | Incluída na Ordem do Dia - Votação Única | — | — |
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 176/2025 PROJETO DE LEI Nº 138/2025 EMENTA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de um galpão industrial à empresa ALAOR DAROS – ME, e dá outras providências. RELATÓRIO Vem a esta Comissão de Justiça e Redação o Projeto de Lei nº 138/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que visa autorizar a concessão de Direito Real de Uso, a título gratuito e com encargos, de um galpão industrial localizado no Município de Santo Antônio do Sudoeste, à empresa ALAOR DAROS – ME, com a finalidade de ampliação de suas atividades industriais no ramo de fabricação e distribuição de carvão. A proposição encontra-se devidamente instruída com Justificativa, descrição do imóvel, finalidade da concessão, prazo, encargos, condições de reversão e referência expressa à legislação municipal pertinente. ANÁLISE JURÍDICA E DE TÉCNICA LEGISLATIVA Compete a esta Comissão analisar a constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa da matéria. 1. Constitucionalidade e Competência O Projeto de Lei atende ao disposto no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como administrar e dispor sobre seus bens. A iniciativa do Chefe do Poder Executivo é adequada, uma vez que trata da gestão patrimonial do Município e da concessão de uso de bem público, matéria de sua competência administrativa. 2. Conformidade com a Lei Municipal nº 1.593/2003 O Projeto de Lei nº 138/2025 encontra pleno respaldo jurídico na Lei Municipal nº 1.593/2003, especialmente: Art. 1º e Art. 2º, que estabelecem a política de incentivo à industrialização e geração de empregos; Art. 8º, que autoriza expressamente o Poder Executivo a adquirir ou locar imóveis de terceiros para destiná-los ao fomento industrial; Art. 12, alínea “b”, que prevê como modalidade de incentivo a concessão de direito real de uso; Art. 14, que determina que os benefícios sejam formalizados por termo contratual, contendo encargos e cláusula de reversão; Art. 23 a 27, que disciplinam as obrigações da empresa beneficiada, a fiscalização e as consequências do inadimplemento. O projeto observa rigorosamente tais dispositivos, ao: fixar finalidade específica; impor encargos claros à concessionária; estabelecer prazo de vigência; prever hipóteses de revogação e reversão do imóvel ao patrimônio público. 3. Interesse Público A concessão proposta atende ao interesse público, pois visa fomentar o desenvolvimento econômico local, ampliar a atividade industrial instalada no Município e contribuir para a geração de emprego e renda, objetivos centrais da política pública instituída pela Lei nº 1.593/2003. 4. Técnica Legislativa O texto do Projeto de Lei apresenta: redação clara, objetiva e coerente; estrutura adequada; correta numeração dos artigos; ausência de vícios formais ou materiais. Não há afronta à Lei Orgânica Municipal, à legislação infraconstitucional ou aos princípios da Administração Pública. CONCLUSÃO Diante do exposto, esta COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO entende que o Projeto de Lei nº 138/2025 é constitucional, legal, juridicamente adequado e compatível com a Lei Municipal nº 1.593/2003, razão pela qual OPINA FAVORAVELMENTE à sua tramitação e aprovação pelo Plenário da Câmara Municipal. É o parecer. Sala das Sessões da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste, 12 de dezembro de 2025. CLÁUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMOPresidente CLAIRTON ANTONIO CAUDURORelator(a) MICHELI ALVES DE LIMASecretário(a)