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materia nº 176/2025

Tipo Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 176 / 2025
Date 2025-12-12
EmentaParecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 138/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que autoriza a concessão de Direito Real de Uso de um galpão industrial à empresa ALAOR DAROS – ME. Análise quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa. Matéria que atende ao disposto no art. 30, inciso I, da Constituição Federal e à Lei Municipal nº 1.593/2003 (Política de Industrialização do Município). Existência de interesse público, com vistas ao fomento da atividade industrial, geração de emprego e renda. Parecer favorável.
native_id2003

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-12 Incluída na Ordem do Dia - Votação Única

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texto original #

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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 176/2025

PROJETO DE LEI Nº 138/2025

EMENTA:

Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de um galpão industrial à empresa ALAOR DAROS – ME, e dá outras providências.



RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Justiça e Redação o Projeto de Lei nº 138/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que visa autorizar a concessão de Direito Real de Uso, a título gratuito e com encargos, de um galpão industrial localizado no Município de Santo Antônio do Sudoeste, à empresa ALAOR DAROS – ME, com a finalidade de ampliação de suas atividades industriais no ramo de fabricação e distribuição de carvão.

A proposição encontra-se devidamente instruída com Justificativa, descrição do imóvel, finalidade da concessão, prazo, encargos, condições de reversão e referência expressa à legislação municipal pertinente.



ANÁLISE JURÍDICA E DE TÉCNICA LEGISLATIVA

Compete a esta Comissão analisar a constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa da matéria.

1. Constitucionalidade e Competência

O Projeto de Lei atende ao disposto no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como administrar e dispor sobre seus bens.

A iniciativa do Chefe do Poder Executivo é adequada, uma vez que trata da gestão patrimonial do Município e da concessão de uso de bem público, matéria de sua competência administrativa.

2. Conformidade com a Lei Municipal nº 1.593/2003

O Projeto de Lei nº 138/2025 encontra pleno respaldo jurídico na Lei Municipal nº 1.593/2003, especialmente:

Art. 1º e Art. 2º, que estabelecem a política de incentivo à industrialização e geração de empregos;

Art. 8º, que autoriza expressamente o Poder Executivo a adquirir ou locar imóveis de terceiros para destiná-los ao fomento industrial;

Art. 12, alínea “b”, que prevê como modalidade de incentivo a concessão de direito real de uso;

Art. 14, que determina que os benefícios sejam formalizados por termo contratual, contendo encargos e cláusula de reversão;

Art. 23 a 27, que disciplinam as obrigações da empresa beneficiada, a fiscalização e as consequências do inadimplemento.

O projeto observa rigorosamente tais dispositivos, ao:

fixar finalidade específica;

impor encargos claros à concessionária;

estabelecer prazo de vigência;

prever hipóteses de revogação e reversão do imóvel ao patrimônio público.

3. Interesse Público

A concessão proposta atende ao interesse público, pois visa fomentar o desenvolvimento econômico local, ampliar a atividade industrial instalada no Município e contribuir para a geração de emprego e renda, objetivos centrais da política pública instituída pela Lei nº 1.593/2003.

4. Técnica Legislativa

O texto do Projeto de Lei apresenta:

redação clara, objetiva e coerente;

estrutura adequada;

correta numeração dos artigos;

ausência de vícios formais ou materiais.

Não há afronta à Lei Orgânica Municipal, à legislação infraconstitucional ou aos princípios da Administração Pública.



CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO entende que o Projeto de Lei nº 138/2025 é constitucional, legal, juridicamente adequado e compatível com a Lei Municipal nº 1.593/2003, razão pela qual OPINA FAVORAVELMENTE à sua tramitação e aprovação pelo Plenário da Câmara Municipal.

É o parecer.



Sala das Sessões da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste, 12 de dezembro de 2025.



CLÁUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMOPresidente



CLAIRTON ANTONIO CAUDURORelator(a)



MICHELI ALVES DE LIMASecretário(a)



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