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materia nº 106/2025

Tipo Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento
Número / Ano 106 / 2025
Date 2025-12-12
EmentaParecer da Comissão de Finanças e Orçamento ao Projeto de Lei nº 138/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que autoriza a concessão de Direito Real de Uso de galpão industrial à empresa ALAOR DAROS – ME. Análise dos aspectos financeiros e orçamentários. Inexistência de impacto financeiro direto ao erário municipal. Concessão com encargos assumidos integralmente pela concessionária. Avaliação do número mínimo de funcionários previstos no projeto, compatível com a atividade e com os objetivos de fomento à geração de emprego e renda. Parecer favorável.
native_id2004

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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-12 Incluída na Ordem do Dia - Votação Única

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PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Nº 106/2025

PROJETO DE LEI Nº 138/2025

EMENTA:

Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de um galpão industrial à empresa ALAOR DAROS – ME, e dá outras providências.



RELATÓRIO

Chega a esta Comissão de Finanças e Orçamento o Projeto de Lei nº 138/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que autoriza a concessão de Direito Real de Uso de um galpão industrial à empresa ALAOR DAROS – ME, com a finalidade de ampliação de suas atividades no ramo de fabricação e distribuição de carvão.

A matéria visa fomentar o desenvolvimento econômico local, por meio do incentivo à atividade industrial, com reflexos diretos na geração de emprego e renda no Município.



ANÁLISE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

No âmbito da competência desta Comissão, procede-se à análise dos impactos financeiros, orçamentários e econômicos da proposição.

Observa-se que o Projeto de Lei não gera despesa direta ao Município, uma vez que a concessão de Direito Real de Uso ocorre a título gratuito, porém com encargos expressamente assumidos pela concessionária, nos termos da Lei Municipal nº 1.593/2003.

Quanto ao quadro de funcionários, o projeto estabelece, em seu art. 4º, inciso “b”, a obrigação de a concessionária manter, no mínimo, 01 (um) funcionário em seus quadros durante o período de vigência da concessão.

Embora se trate de número mínimo, entende esta Comissão que tal exigência:

encontra-se compatível com a fase inicial ou de ampliação da atividade industrial;

atende ao objetivo de geração de emprego, ainda que de forma progressiva;

não implica ônus financeiro ao erário municipal, recaindo integralmente sobre a empresa beneficiária.

Ressalta-se que a legislação municipal de regência (Lei nº 1.593/2003) permite a concessão de incentivos com encargos proporcionais à capacidade do empreendimento, cabendo à Administração e aos órgãos de fiscalização o acompanhamento do cumprimento das obrigações assumidas.



CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO entende que o Projeto de Lei nº 138/2025 é financeira e orçamentariamente viável, não acarretando impacto negativo aos cofres públicos, bem como contempla requisito mínimo de manutenção de emprego, em conformidade com a política municipal de incentivo à industrialização.

Assim, OPINA FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação da matéria.

É o parecer.



Sala das Sessões da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste, 12 de dezembro de 2025.



MICHELI ALVES DE LIMAPresidente



CLÁUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMORelator(a)



ELIZ MARIA GRADASCHI SCALONSecretário(a)



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