← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento |
|---|---|
| Número / Ano | 106 / 2025 |
| Date | 2025-12-12 |
| Ementa | Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento ao Projeto de Lei nº 138/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que autoriza a concessão de Direito Real de Uso de galpão industrial à empresa ALAOR DAROS – ME. Análise dos aspectos financeiros e orçamentários. Inexistência de impacto financeiro direto ao erário municipal. Concessão com encargos assumidos integralmente pela concessionária. Avaliação do número mínimo de funcionários previstos no projeto, compatível com a atividade e com os objetivos de fomento à geração de emprego e renda. Parecer favorável. |
| native_id | 2004 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-12-12 | Incluída na Ordem do Dia - Votação Única | — | — |
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PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Nº 106/2025 PROJETO DE LEI Nº 138/2025 EMENTA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de um galpão industrial à empresa ALAOR DAROS – ME, e dá outras providências. RELATÓRIO Chega a esta Comissão de Finanças e Orçamento o Projeto de Lei nº 138/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que autoriza a concessão de Direito Real de Uso de um galpão industrial à empresa ALAOR DAROS – ME, com a finalidade de ampliação de suas atividades no ramo de fabricação e distribuição de carvão. A matéria visa fomentar o desenvolvimento econômico local, por meio do incentivo à atividade industrial, com reflexos diretos na geração de emprego e renda no Município. ANÁLISE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA No âmbito da competência desta Comissão, procede-se à análise dos impactos financeiros, orçamentários e econômicos da proposição. Observa-se que o Projeto de Lei não gera despesa direta ao Município, uma vez que a concessão de Direito Real de Uso ocorre a título gratuito, porém com encargos expressamente assumidos pela concessionária, nos termos da Lei Municipal nº 1.593/2003. Quanto ao quadro de funcionários, o projeto estabelece, em seu art. 4º, inciso “b”, a obrigação de a concessionária manter, no mínimo, 01 (um) funcionário em seus quadros durante o período de vigência da concessão. Embora se trate de número mínimo, entende esta Comissão que tal exigência: encontra-se compatível com a fase inicial ou de ampliação da atividade industrial; atende ao objetivo de geração de emprego, ainda que de forma progressiva; não implica ônus financeiro ao erário municipal, recaindo integralmente sobre a empresa beneficiária. Ressalta-se que a legislação municipal de regência (Lei nº 1.593/2003) permite a concessão de incentivos com encargos proporcionais à capacidade do empreendimento, cabendo à Administração e aos órgãos de fiscalização o acompanhamento do cumprimento das obrigações assumidas. CONCLUSÃO Diante do exposto, esta COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO entende que o Projeto de Lei nº 138/2025 é financeira e orçamentariamente viável, não acarretando impacto negativo aos cofres públicos, bem como contempla requisito mínimo de manutenção de emprego, em conformidade com a política municipal de incentivo à industrialização. Assim, OPINA FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação da matéria. É o parecer. Sala das Sessões da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste, 12 de dezembro de 2025. MICHELI ALVES DE LIMAPresidente CLÁUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMORelator(a) ELIZ MARIA GRADASCHI SCALONSecretário(a)