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materia nº 107/2025

Tipo Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento
Número / Ano 107 / 2025
Date 2025-12-12
EmentaProjeto de Lei nº 139/2025. Concessão de Direito Real de Uso de sala industrial à empresa ADEMIR RODRIGUES – ME, a título gratuito e com encargos. Incentivo à industrialização. Ausência de impacto financeiro direto ao Município. Compatibilidade com o equilíbrio financeiro e orçamentário. Observância da Lei de Responsabilidade Fiscal. Parecer favorável.
native_id2009

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-15 Proposição retirada da Ordem do Dia A

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PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Nº 107/2025

Projeto de Lei nº 139/2025

Autoria: Poder Executivo Municipal

Ementa: Autoriza o Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de uma sala industrial à empresa ADEMIR RODRIGUES – ME, e dá outras providências.



RELATÓRIO

Trata-se de análise do Projeto de Lei nº 139/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que autoriza a concessão de Direito Real de Uso, a título gratuito e com encargos, de uma sala industrial pertencente ao Município de Santo Antônio do Sudoeste à empresa ADEMIR RODRIGUES – ME, com finalidade de ampliação de suas atividades industriais.

A proposta está vinculada à política municipal de incentivo à industrialização, nos termos da Lei Municipal nº 1.593/2003, visando fomentar o desenvolvimento econômico local, a geração de empregos e o aumento da arrecadação indireta.

É o relatório.



ANÁLISE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

No que concerne aos aspectos financeiros e orçamentários, verifica-se que a concessão de Direito Real de Uso se dará a título gratuito, porém com encargos expressamente definidos, não implicando transferência de recursos financeiros diretos por parte do Município.

O projeto estabelece obrigações à concessionária, destacando-se:

a manutenção da atividade produtiva para a qual o imóvel foi destinado;

a geração e manutenção de, no mínimo, 20 (vinte) empregos;

a responsabilidade integral pelas despesas de manutenção, tributos, tarifas de energia elétrica, água e demais encargos legais;

a reversão do imóvel ao patrimônio municipal ao término da concessão ou em caso de descumprimento das condições estabelecidas.

Dessa forma, não se verifica impacto negativo nas finanças públicas municipais, tampouco afronta às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que não há criação de despesa continuada nem renúncia de receita direta.

Ao contrário, a medida tende a gerar efeitos positivos indiretos, com incremento da atividade econômica, geração de empregos e fortalecimento da base produtiva do Município.



CONCLUSÃO

Diante do exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento entende que o Projeto de Lei nº 139/2025 é compatível com o equilíbrio financeiro e orçamentário do Município, não apresentando óbices quanto à sua viabilidade econômica.

VOTO DA COMISSÃO

A Comissão de Finanças e Orçamento OPINA FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei nº 139/2025.



Sala das Sessões da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste, 12 de dezembro de 2025.



CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO

Presidente



CLAIRTON ANTONIO CAUDURO

Relator(a)



MICHELI ALVES DE LIMA

Secretário(a)



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