← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 178 / 2025 |
| Date | 2025-12-12 |
| Ementa | PARECER FAVORAVEL Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de uma sala industrial à empresa Weliton Fernando Ferreira Blodoff – ME, e dá outras providências. |
| native_id | 2012 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-12-15 | Proposição retirada da Ordem do Dia | — | — |
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 178/2025 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Autor: Poder Executivo MunicipalMatéria: Projeto de Lei nº 140/2025 EMENTA Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de uma sala industrial à empresa Weliton Fernando Ferreira Blodoff – ME, e dá outras providências. RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei nº 140/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que visa autorizar a Concessão de Direito Real de Uso de um imóvel público (sala industrial) à empresa Weliton Fernando Ferreira Blodoff – ME, com fundamento na Lei Municipal nº 1.593/2003, que dispõe sobre a Política de Industrialização do Município. A matéria foi encaminhada a esta Comissão de Justiça e Redação para análise quanto à legalidade, constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. ANÁLISE Compete a esta Comissão manifestar-se sobre os aspectos legais e formais da proposição, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal. Após exame do Projeto de Lei, verifica-se que: A matéria é de competência do Município, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal; A iniciativa é legítima, sendo de atribuição do Poder Executivo Municipal; O Projeto encontra amparo na Lei Municipal nº 1.593/2003, que autoriza a concessão de incentivos à industrialização, visando o desenvolvimento econômico, a geração de empregos e o aumento da arrecadação municipal; Não se constata afronta à Constituição Federal, à Constituição do Estado do Paraná, à Lei Orgânica Municipal ou às normas legais vigentes; A redação está clara, objetiva e adequada à técnica legislativa, não demandando emendas sob o aspecto jurídico-formal. Dessa forma, a proposição atende aos requisitos de legalidade, constitucionalidade e juridicidade exigidos para sua tramitação. VOTO Diante do exposto, voto favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 140/2025, por estar em conformidade com a legislação vigente. CONCLUSÃO A Comissão de Justiça e Redação, por unanimidade de seus membros, opina pela legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei nº 140/2025, recomendando sua tramitação e apreciação pelo Plenário. Sala das Sessões da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste, em 12 de dezembro de 2025. CLÁUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMOPresidente CLAIRTON ANTÔNIO CAUDURORelator MICHELI ALVES DE LIMASecretária