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materia nº 180/2025

Tipo Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 180 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaProjeto de Lei nº 142/2025. Concessão de Direito Real de Uso de barracão industrial. Emenda Modificativa nº 08/2025 que altera o inciso III do art. 1º para adequar a finalidade da empresa à fabricação de pulverizadores e barras hidráulicas. Legalidade, constitucionalidade e juridicidade verificadas. Técnica legislativa adequada. Parecer favorável ao projeto e à emenda.
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 180/2025

COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

Autor: Poder Executivo MunicipalMatéria: Projeto de Lei nº 142/2025Assunto: Concessão de Direito Real de Uso de barracão industrial à empresa ELITE Pulverizadores e Barras Hidráulicas LtdaEmenda analisada: Emenda Modificativa nº 08/2025

EMENTA

Projeto de Lei nº 142/2025. Concessão de Direito Real de Uso de barracão industrial. Emenda Modificativa nº 08/2025 que altera o inciso III do art. 1º para adequar a finalidade da empresa à fabricação de pulverizadores e barras hidráulicas. Legalidade, constitucionalidade e juridicidade verificadas. Técnica legislativa adequada. Parecer favorável ao projeto e à emenda.

RELATÓRIO

Chega a esta Comissão de Justiça e Redação o Projeto de Lei nº 142/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que autoriza a Concessão de Direito Real de Uso de barracão industrial à empresa ELITE Pulverizadores e Barras Hidráulicas Ltda, com fundamento na Lei Municipal nº 1.593/2003.

Também foi encaminhada para análise a Emenda Modificativa nº 08/2025, que altera o inciso III do art. 1º do referido projeto, com a finalidade de corrigir e adequar a descrição da atividade empresarial beneficiada.

ANÁLISE

No exame da matéria, no âmbito da competência desta Comissão, verifica-se que:

O Projeto de Lei nº 142/2025 trata de matéria de competência do Município, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal;

A iniciativa do Poder Executivo é legítima e encontra respaldo na legislação municipal vigente, especialmente na Lei nº 1.593/2003;

Não se constata afronta à Constituição Federal, à Constituição do Estado do Paraná, à Lei Orgânica Municipal ou ao ordenamento jurídico vigente;

A Emenda Modificativa nº 08/2025 tem natureza meramente corretiva e adequadora, ajustando a finalidade do uso do imóvel à real atividade econômica da empresa, qual seja, a fabricação de pulverizadores e barras hidráulicas, não alterando o objeto principal do projeto;

A emenda observa a técnica legislativa, contribui para a clareza normativa e evita divergência entre o texto legal e a realidade empresarial.

Dessa forma, tanto o projeto quanto a emenda atendem aos requisitos de legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa.

VOTO

Diante do exposto, voto favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 142/2025, bem como da Emenda Modificativa nº 08/2025.

CONCLUSÃO

A Comissão de Justiça e Redação, por unanimidade de seus membros, opina pela legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei nº 142/2025 e da Emenda Modificativa nº 08/2025, recomendando sua tramitação e apreciação pelo Plenário.

Sala das Sessões da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste, em 12 de dezembro de 2025.



CLÁUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMOPresidente



CLAIRTON ANTÔNIO CAUDURORelator



MICHELI ALVES DE LIMASecretária

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