← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 180 / 2025 |
| Date | 2025-12-15 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 142/2025. Concessão de Direito Real de Uso de barracão industrial. Emenda Modificativa nº 08/2025 que altera o inciso III do art. 1º para adequar a finalidade da empresa à fabricação de pulverizadores e barras hidráulicas. Legalidade, constitucionalidade e juridicidade verificadas. Técnica legislativa adequada. Parecer favorável ao projeto e à emenda. |
| native_id | 2020 |
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 180/2025 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Autor: Poder Executivo MunicipalMatéria: Projeto de Lei nº 142/2025Assunto: Concessão de Direito Real de Uso de barracão industrial à empresa ELITE Pulverizadores e Barras Hidráulicas LtdaEmenda analisada: Emenda Modificativa nº 08/2025 EMENTA Projeto de Lei nº 142/2025. Concessão de Direito Real de Uso de barracão industrial. Emenda Modificativa nº 08/2025 que altera o inciso III do art. 1º para adequar a finalidade da empresa à fabricação de pulverizadores e barras hidráulicas. Legalidade, constitucionalidade e juridicidade verificadas. Técnica legislativa adequada. Parecer favorável ao projeto e à emenda. RELATÓRIO Chega a esta Comissão de Justiça e Redação o Projeto de Lei nº 142/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que autoriza a Concessão de Direito Real de Uso de barracão industrial à empresa ELITE Pulverizadores e Barras Hidráulicas Ltda, com fundamento na Lei Municipal nº 1.593/2003. Também foi encaminhada para análise a Emenda Modificativa nº 08/2025, que altera o inciso III do art. 1º do referido projeto, com a finalidade de corrigir e adequar a descrição da atividade empresarial beneficiada. ANÁLISE No exame da matéria, no âmbito da competência desta Comissão, verifica-se que: O Projeto de Lei nº 142/2025 trata de matéria de competência do Município, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal; A iniciativa do Poder Executivo é legítima e encontra respaldo na legislação municipal vigente, especialmente na Lei nº 1.593/2003; Não se constata afronta à Constituição Federal, à Constituição do Estado do Paraná, à Lei Orgânica Municipal ou ao ordenamento jurídico vigente; A Emenda Modificativa nº 08/2025 tem natureza meramente corretiva e adequadora, ajustando a finalidade do uso do imóvel à real atividade econômica da empresa, qual seja, a fabricação de pulverizadores e barras hidráulicas, não alterando o objeto principal do projeto; A emenda observa a técnica legislativa, contribui para a clareza normativa e evita divergência entre o texto legal e a realidade empresarial. Dessa forma, tanto o projeto quanto a emenda atendem aos requisitos de legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa. VOTO Diante do exposto, voto favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 142/2025, bem como da Emenda Modificativa nº 08/2025. CONCLUSÃO A Comissão de Justiça e Redação, por unanimidade de seus membros, opina pela legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei nº 142/2025 e da Emenda Modificativa nº 08/2025, recomendando sua tramitação e apreciação pelo Plenário. Sala das Sessões da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste, em 12 de dezembro de 2025. CLÁUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMOPresidente CLAIRTON ANTÔNIO CAUDURORelator MICHELI ALVES DE LIMASecretária