← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 182 / 2025 |
| Date | 2025-12-12 |
| Ementa | Opina pela constitucionalidade, legalidade e adequada técnica legislativa do Projeto de Lei nº 29/2025, que revoga a Lei Municipal nº 2.818/2020, a qual autorizava a filiação e a contribuição mensal da Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste à ACAMSOP, manifestando-se favoravelmente à sua tramitação e aprovação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. |
| native_id | 2026 |
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 182/2025 Projeto de Lei nº 29/2025 Ementa:Revoga a Lei Municipal nº 2.818/2020, que autoriza a filiação e a contribuição mensal da Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste à Associação das Câmaras Municipais do Sudoeste do Paraná – ACAMSOP, e dá outras providências. RELATÓRIO Chega a esta Comissão de Justiça e Redação o Projeto de Lei nº 29/2025, de autoria de todos os Vereadores, que dispõe sobre a revogação da Lei Municipal nº 2.818/2020, a qual autorizava a filiação e a contribuição mensal da Câmara Municipal à Associação das Câmaras Municipais do Sudoeste do Paraná – ACAMSOP, estabelecendo que os efeitos financeiros e administrativos da revogação ocorram a partir de 1º de janeiro de 2026. Compete a esta Comissão manifestar-se quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa da proposição, nos termos do Regimento Interno. ANÁLISE A proposição encontra-se formalmente adequada, tendo sido apresentada por parte legítima, observando o processo legislativo aplicável à matéria. Do ponto de vista constitucional e legal, não há qualquer óbice à revogação de norma anteriormente editada, especialmente quando motivada por critérios de interesse público, economicidade, eficiência administrativa e planejamento orçamentário, em consonância com o art. 37 da Constituição Federal. A fixação de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026 revela-se juridicamente adequada, por respeitar o planejamento financeiro e orçamentário da Câmara Municipal, bem como os princípios da responsabilidade fiscal. Quanto à técnica legislativa, o texto encontra-se claro, objetivo e coerente, não apresentando vícios de redação ou incompatibilidades com o ordenamento jurídico vigente. CONCLUSÃO Diante do exposto, esta COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 29/2025, por atender aos requisitos constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa. É o parecer. Sala das Sessões da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste/PR, 12 de dezembro de 2025. CLÁUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMOPresidente CLAIRTON ANTONIO CAUDURORelator MICHELI ALVES DE LIMASecretária