← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-01-12 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 001/2026. Altera o art. 1º da Lei nº 3.290/2025, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A. Ampliação das destinações dos recursos, sem alteração do valor autorizado. Adequação às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal. Parecer favorável à aprovação. |
| native_id | 2039 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2026-02-18 | Enviado para sanção do Prefeito Municipal | A | — |
| 2026-02-18 | Encaminhado | A | — |
| 2026-02-18 | Proposição aprovada em Turno Único | A | Projeto de Lei aprovado em turno único em regime de urgência |
| 2026-01-12 | Incluída na Ordem do Dia - Votação Única | — | — |
| 2026-01-12 | Aguardando Parecer | — | — |
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Nº 01/2026 Projeto de Lei nº 001/2026 Ementa:Altera o art. 1º da Lei nº 3.290/2025, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A., e dá outras providências. RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 001/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que propõe a alteração do art. 1º da Lei nº 3.290/2025, com o objetivo de incluir, de forma expressa, novas destinações para os recursos oriundos da operação de crédito já autorizada, quais sejam: aquisição de imóveis, aquisição de veículos e aquisição de ativos de tecnologia da informação, mantendo-se inalterado o limite máximo do valor autorizado, no montante de R$ 5.000.000,00 . A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto aos aspectos financeiros, orçamentários e fiscais. ANÁLISE No que tange à competência desta Comissão, verifica-se que o Projeto de Lei não cria nova despesa, tampouco amplia o valor da operação de crédito anteriormente autorizada, limitando-se a ajustar e ampliar as possibilidades de aplicação dos recursos já previstos em lei. Constata-se, ainda, que a proposta observa rigorosamente os limites e exigências estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente quanto à vedação da utilização de recursos provenientes de operações de crédito para despesas correntes, conforme expressamente consignado no parágrafo único do art. 1º da proposição. A alteração pretendida mantém a natureza de despesa de capital, destinando-se exclusivamente a investimentos que fortalecem a estrutura administrativa e operacional do Município, sem comprometer o equilíbrio fiscal, a execução orçamentária ou as metas fiscais estabelecidas. Dessa forma, sob o aspecto financeiro e orçamentário, o Projeto de Lei mostra-se regular, legal e compatível com as normas vigentes. VOTO Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento é FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 001/2026. Sala das Sessões da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste, 12 de janeiro de 2026. MICHELI ALVES DE LIMA Presidente CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO Relator ELIZ GRADASCHI SCALON Secretária