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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-01-14
EmentaInstitui o Programa de Incentivo à Cidadania Ativa, autoriza a concessão de recompensa por denúncia que permita a identificação e a responsabilização de autores de infrações contra o meio ambiente, contra o patrimônio público e contra a ordem pública, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste.
native_id2049

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-25 Enviado para sanção do Prefeito Municipal S
2026-02-24 Proposição aprovada em 2º turno S
2026-02-24 Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação S
2026-02-24 Proposição aprovada em 1º turno P
2026-02-19 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação B
2026-02-13 Aguardando emissão de parecer da comissão B
2026-01-19 Leitura em Plenário
2026-01-19 Encaminhado
2026-01-14 Encaminhado D

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-03T09:27:42.599551-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0
2026-02-23T19:15:37.710132-03:00 Aprovada por maioria simples 9 1 0

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei N.º 000/2026.

Autoria: Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo.



Ementa: Institui o Programa de Incentivo à Cidadania Ativa, autoriza a concessão de recompensa por denúncia que permita a identificação e a responsabilização de autores de infrações contra o meio ambiente, contra o patrimônio público e contra a ordem pública, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste.



Art. 1º. Fica instituído Programa de Incentivo à Cidadania Ativa, no município de Santo Antônio do Sudoeste, que autoriza a concessão de recompensa por denúncia que permita a identificação e a responsabilização de autores de infrações contra o meio ambiente, contra o patrimônio público e contra a ordem pública, tendo como princípios básicos:

I – a preservação e a conservação do bem comum às próximas gerações;

II – a cooperação com a segurança e a proteção do meio ambiente, nas áreas urbana e rural;

III – o estimulo ao exercício da cidadania ativa;

IV – o desenvolvimento dos valores de meritocracia, de comunidade, de solidariedade, de solidariedade e de justiça.

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se infrações e vão contra os princípios elencados no artigo acima: 

I – as queimadas de lixos;

II – os imóveis “sujos” e em mau estado de conservação, nos termos estabelecidos pela Lei 3.271, de 09 de Dezembro de 2024;

III – os atos de vandalismo, que produzam a depredação parcial ou total do patrimônio público e privado, nos termos da Lei 3.085, de 19 de Outubro de 2022;

IV – o descarte irregular de lixo em áreas públicas ou privadas;

V – outras ações passíveis de sanção administrativa, na forma legal.

Art. 3º. A Cidadania Ativa se caracterizará pela contribuição do cidadão que, em colaboração com o Poder Público, ajudará, através de denúncia, identificar o autor de ação danosa contra o patrimônio público nos termos da presente Lei.

§ 1º As denúncias deverão ser encaminhadas aos órgãos competentes da Administração Pública do Município, por meio de canais oficiais a serem definidos em regulamentação desta Lei, e deverá conter elementos suficientes que possibilitem a apuração dos fatos e a identificação do(s) responsável(eis) pelo ato denunciado.

§ 2º Serão admitidas denúncias anônimas, mas a concessão da recompensa que trata a presente Lei, dependerá da identificação e do cadastramento prévio do denunciante, garantido o sigilo de seus dados pessoais, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados, N.º 13.709/2018.

Art.4°. Recebida a denúncia, o Poder Público deverá garantir a ampla defesa e o contraditório ao(s) denunciado(s), dentro do devido processo legal.

Art. 5º. Confirmada a identificação e a autoria da ação danosa, fica autorizado o Poder Público aplicar as sanção cabível, nos termos do Artigo 2º e seus incisos, da Lei 3.085/2022 e do Artigo 8º, inciso II e § 7º, da Lei 3.271/2024.

§ 1º O denunciante fará jus à recompensa financeira, na forma estabelecida em regulamentação própria, de até 30% (trinta por cento) sobre o valor da sanção aplicada ao infrator.

§ 2º A recompensa financeira será paga uma única vez por ocorrência, independentemente do número de denunciados.

§ 3º No caso de haver mais de um denunciante, a recompensa financeira será dividida entre eles.

§ 4º O pagamento está condicionado à comprovação da efetiva responsabilização do infrator e será processado por meio de dotação orçamentária específica, nos termos do regulamento.

§ 5º Na hipótese de múltiplas denúncias sobre a mesma ocorrência, o pagamento será devido ao denunciante que primeiro houver protocolizado a comunicação válida, devidamente registrada no canal oficial e acompanhada de elementos suficientes que possibilitem a apuração e identificação do(s) responsável(eis) pela ação danosa.

§ 6º A recompensa financeira poderá ser concedida ao denunciante somente após o efetivo recolhimento da multa pelo infrator.

Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo os procedimentos administrativos para o recebimento das denúncias, apuração dos fatos e o pagamento da recompensa financeira, tudo a critério da sua oportunidade e conveniência.

Art. 7º. O Programa de Incentivo à Cidadania Ativa será executado, conforme regulamentação, até o limite dos valores previstos nas dotações próprias constantes do orçamento vigente em cada ano, podendo ser suplementadas, se necessário, por ato do Chefe do Poder Executivo, até o limite previsto na LOA, desde que não comprometa outras rubricas orçamentárias, principalmente das áreas da saúde, da educação e da assistência social.

Art. 8º. O denunciante que, dolosamente, utilizar recursos de inteligência artificial ou quaisquer outros meios automatizados para gerar, alterar ou manipular informações, com o intuito de formular denúncia falsa, simulada ou distorcida, visando prejudicar pessoa física ou jurídica, poderá responder administrativa, civil e criminalmente, nos termos da legislação vigente, pelos eventuais danos causados.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o denunciante poderá perder o direito a qualquer recompensa prevista nesta Lei, além de ser excluído do Programa de Incentivo à Cidadania Ativa.

Art. 9º. Observadas as normas legais aplicáveis a licitações, fica o Poder Executivo autorizado a contratar empresa prestadora de serviços, para proceder a restauração e/ou a limpeza do bem depredado e/ou do(s) lote(s) urbano(s), neste caso, quando desatendida notificação emitida ao proprietário ou responsável legal para que o limpe.

Parágrafo único. As despesas para custeio do serviço de limpeza de lote(s) urbanos(s), na forma do caput, deverão ser pagas pelo proprietário ou responsável legal pelo imóvel, mediante cobrança regular, inclusive, protesto e/ou inscrição em dívida ativa e ação judicial de execução fiscal.

Art. 10. A motivação para fiscalização de lote(s) e terreno(s) baldios, por agentes municipais, dar-se-á nos termos da Lei 3.271, de 09 de Dezembro de 2024.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Poder Legislativo de Santo Antônio do Sudoeste – PR, 13 de Janeiro de 2026.





CLÁUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO	

VERADOR					













JUSTIFICATIVA:



Senhores e Senhoras, Vereadores. 

A presente Proposição de Lei tem como objetivo a promoção da participação cidadã no zelo pelo meio ambiente, pelo patrimônio público e pela ordem urbana, por meio da meritocracia.

Por isto, a proposta prevê recompensa financeira para cidadãos que colaborarem efetivamente com a identificação e responsabilização de autores de crimes e contravenções que causem danos à coletividade.

A iniciativa contribui para fortalecer a cidadania ativa, inibir práticas ilícitas e preservar a integridade dos espaços públicos e do meio ambiente, fomentando a cultura de responsabilidade compartilhada e da cooperação.

Ademais, cuidar do bem comum é um dever de todos e, portanto, cada cidadão é responsável pela preservação e pela proteção dos espaços públicos e privados, no que diz respeito à sua conservação e boa utilização ao cumprimento da sua função social e ambiental, forte no princípio constitucional previsto no Artigo 5º, XXIII e o Artigo 170, III, combinados com o Artigo 225, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Além disso, em atenção às novas realidades tecnológicas, o texto inclui salvaguardas contra o uso indevido de recursos de inteligência artificial para a criação de denúncias falsas, protegendo pessoas físicas e jurídicas de acusações maliciosas e garantindo que o programa se mantenha ético, seguro e confiável.

Por derradeiro, a presente proposição está em consonância com o interesse público, uma vez que visa inibir práticas de depredação e de mau uso dos espaços públicos e privados.

Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.



Poder Legislativo de Santo Antônio do Sudoeste – PR, 13 de Janeiro de 2026.



CLÁUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO

VERADOR

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