Projeto de Lei N.º 000/2026.
Autoria: Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo.
Ementa: Institui o Programa de Incentivo à Leitura de Obras Clássicas da Literatura Nacional, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste.
Art. 1º. Fica instituído o “Programa de Incentivo à Leitura de Obras Clássicas da Literatura Nacional”, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste.
Parágrafo único: O programa que trata a presente Lei será desenvolvido através da Secretaria Municipal da Educação, envolvendo todas as escolas da rede municipal de ensino e do Departamento de Cultura.
Art. 2º. O “Programa de Incentivo à Leitura de Obras Clássicas da Literatura Nacional”, tem como objetivos:
I- promover o hábito da leitura;
II- fortalecer a identidade cultural brasileira;
III- promover a formação ética e cidadã dos alunos;
IV- valorizar as obras literárias brasileiras, consagradas por seu conteúdo humanista, cultural, ético e histórico;
V- estimular o desenvolvimento da leitura crítica, da escrita e da interpretação de textos;
VI- reforçar valores como responsabilidade, respeito, patriotismo, esforço, família e identidade nacional por meio da literatura;
VII- oferecer oportunidades de contato com autores, narrativas e tradições que fazem parte da formação da cultura brasileira.
Art. 3º. Para fins de efetivação e desenvolvimento do programa que trata a presente Lei, serão considerados obras clássicas da literatura nacional os livros de autores brasileiros cuja obra seja reconhecida por sua relevância histórica cultural e linguística, notoriamente reconhecidas a nível nacional.
Parágrafo único: A seleção das obras será feita pela Secretaria Municipal de Educação, que poderá nomear uma comissão técnica de apoio, formada por educadores, bibliotecários e representantes da sociedade civil e das entidades representativas de classe.
Art. 4º. Para realização do “Programa de Incentivo à Leitura de Obras Clássicas da Literatura Nacional”, o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal da Educação e do Departamento de Cultura, poderá desenvolver, dentre outras, as seguintes ações:
I- criar os Clubes de Leitura;
II- organizar concursos literários e de redação;
III- promover as feiras literárias;
IV- criar espaços permanentes de leitura nas unidades escolares;
V- desenvolver projetos literários, tais como “Contador de Histórias”, em que os alunos poderão interagir com o público para narrar a história do livro, expressando emoções e conectando a história com a própria vida, o que enriquece a aprendizagem, desenvolve a oralidade e fortalece laços afetivos;
VI- firmar parcerias com editoras, livrarias, universidades e entidades culturais para distribuição de livros literários;
VII- criar um “Calendário Literário Municipal”, com datas comemorativas ligadas à literatura brasileira e aos autores homenageados;
VIII- elaborar um cronograma de eventos e atividades que promovam o estímulo à leitura;
IX- implementar, em parceria com o Centro de Tradições Gaúchas, ações de incentivo à leitura e acesso à literatura via: leitura, conto (em prosa e verso) e, ou declamação (também como trova poética);
X- desenvolver programas e projetos que incentivem a leitura e a produção literária com trocas de livros, atividades para contar e recontar histórias (através de prosa, versos, histórias em quadrinhos) e bibliotecas itinerantes, essa última, se possível;
XI- promover campanhas de conscientização com os pais dos alunos, para que estes estimulem nos filhos o hábito da leitura;
XII- relacionar a literatura, cultura e história com outras manifestações artísticas, como o teatro e a música;
XIII- buscar a integração dos projetos escolares com universidades, com troca de experiências entre os cursos de licenciatura;
XIV- promover, em parceria com o Centro de Tradições Gaúchas, durante a semana farroupilha, uma apresentação de declamação de versos, de poesias e interpretação de músicas tradicionalistas, visando o cultivo da cultura e tradição gaúcha;
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Educação poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas de ensino, fundações, entidades representativas de classe, bibliotecas, universidades e editoras, para o alcance dos objetivos e ações previstos nesta Lei.
Art. 6º. Todas as despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão, se for o caso, por conta de dotações orçamentárias próprias, a critério da oportunidade e conveniência do Poder Executivo Municipal, desde que não comprometam as rubricas previamente estabelecidas no PPA, LOA e LDO, especialmente as da Educação, da Saúde e da Assistência Social.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Poder Legislativo de Santo Antônio do Sudoeste – PR, 20 de Janeiro de 2026.
CLÁUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
VERADOR
JUSTIFICATIVA:
Senhores e Senhoras, Vereadores.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo incentivar a leitura as obras clássicas da literatura nacional, através dos objetivos e ações previstos, respectivamente, em seus Art. 2º e Art. 4º.
É preciso elucidar que um educação de qualidade começa pelo desenvolvimento do pensamento, da linguagem e da sensibilidade ética e moral. A leitura dos clássicos da literatura nacional é uma das formas mais eficazes de formar cidadãos conscientes, com senso crítico, respeito à cultura brasileira e apreço pelos valores éticos e morais, que são os pilares que sustentam uma sociedade.
Autores como Machado de Assis, Monteiro Lobato, Guimarães Rosa, Aluísio de Azevedo, Mário Quintana, Mário de Andrade, Jorge Amado, Graciliano Ramos, José de Alencar, Lima Barreto, José de Alencar, Cecília Meireles, entre outros, foram responsáveis por eternizar em palavras o espírito brasileiro, nossas tradições, nossos conflitos éticos e morais, bem como nossos anseios e frustrações, enquanto povo e cidadãos brasileiros. Essas obras dialogam com o que temos de mais genuíno: a família, a fé, a justiça, o trabalho e o amor à pátria.
Mais do que estimular e resgatar o amor pela leitura, a presente proposição quer ensinar a ler, ensinar a pensar, ensinar a questionar, a interpretar, e a refletir — sem imposição ideológica, mas, com base na riqueza cultural e no valor da boa literatura brasileira.
Despido de qualquer prepotência, mas com muita ousadia, o presente Projeto de Lei oferece uma forma de elevar a educação municipal sem depender de doutrinas passageiras, e sim apoiada em raízes profundas da nossa identidade nacional.
É indubitável que a leitura é o alicerce e a pedra angular que dá sustento ao conhecimento. O programa proposto pela presente proposição se alinha à proposta de uma educação séria, sólida, meritocrática, patriótica e culturalmente eficiente, capaz de transformar realidades com baixo custo, mas com grande impacto.
Diante de tais considerações, peço o apoio dos nobres colegas vereadores para a aprovação do presente Projeto de Le, que não é apenas educacional, mas também ético, cívico, moral e culturalmente estratégico para transformar o futuro da nossa sociedade santo-antoniense.
Pelo exposto, convicto de que trata-se de uma Lei que irá lançar sementes éticas, morais e culturais, no seio da sociedade santo-antoniense, submeto à análise e apreciação pelos nobres pares Vereadores, pugnando pela sua aprovação.
Poder Legislativo de Santo Antônio do Sudoeste – PR, 20 de Janeiro de 2026.
CLÁUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
VERADOR