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materia nº 6/2026

Tipo Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-02-12
EmentaProjeto de Lei nº 009/2026. Concessão de Direito Real de Uso de bem imóvel público municipal, com benfeitorias e bens móveis, à empresa OLDRA Máquinas Agrícolas Ltda – ME. Análise do impacto orçamentário e financeiro. Ausência de geração de despesa pública imediata ou renúncia de receita. Compatibilidade com o PPA, LDO e LOA. Observância da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Parecer favorável.
native_id2089

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-24 Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação S
2026-02-23 Proposição aprovada em 1º turno P
2026-02-18 Retirado de Pauta pelo Lider do Governo na Câmara P Projeto de Lei aprovado em turno único em regime de urgência
2026-02-18 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação P
2026-02-18 Encaminhado A
2026-02-18 Proposição aprovada em Turno Único A Projeto de Lei aprovado em turno único em regime de urgência

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PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

PARECER Nº 6/2026

Projeto de Lei nº 009/2026Autoria: Poder Executivo Municipal



I – RELATÓRIO

Trata-se do Projeto de Lei nº 009/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que autoriza a Concessão de Direito Real de Uso de bem imóvel público municipal, com benfeitorias e bens móveis, à empresa OLDRA Máquinas Agrícolas Ltda – ME, com fundamento na Lei Municipal nº 1.593/2003, que dispõe sobre a Política de Incentivo à Industrialização no Município.

A concessão será a título gratuito, pelo prazo de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogada mediante autorização legislativa, estando condicionada ao cumprimento de encargos, especialmente quanto à geração de empregos e investimento mínimo.

II – ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

Compete a esta Comissão analisar os aspectos relacionados:

ao impacto financeiro e orçamentário;

à compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA);

à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);

à Lei Orçamentária Anual (LOA);

à observância da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

1. Da Natureza da Concessão

A Concessão de Direito Real de Uso não implica alienação imediata do bem público, tratando-se de direito real resolúvel, com cláusula de reversão automática ao patrimônio municipal em caso de descumprimento.

Não há previsão de transferência definitiva neste momento, mas apenas cessão condicionada ao cumprimento de encargos.

2. Do Impacto Financeiro

A concessão:

não gera despesa direta imediata ao Município;

não implica renúncia de receita tributária expressa;

não cria obrigação financeira continuada;

não compromete dotações orçamentárias existentes.

Ao contrário, há expectativa de incremento da arrecadação tributária futura, mediante geração de empregos formais e ampliação da atividade econômica local.

Assim, não se verifica afronta aos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.

3. Da Compatibilidade com os Instrumentos de Planejamento

A política de incentivo industrial encontra-se alinhada com:

o Plano Plurianual vigente;

a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

os objetivos de desenvolvimento econômico e geração de emprego previstos na legislação municipal.

Não há incompatibilidade orçamentária identificada.

III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento conclui que o Projeto de Lei nº 009/2026:

não acarreta impacto financeiro negativo imediato;

não viola a Lei de Responsabilidade Fiscal;

está compatível com os instrumentos de planejamento orçamentário;

atende ao interesse público sob o aspecto econômico-financeiro.

Assim, esta Comissão emite:

PARECER FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 009/2026.

Sala das Comissões, 12 de fevereiro de 2026.



MICHELI ALVES DE LIMA                                      CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO 

Presidente                                                                     Relator



ELIS MARIA GRADASCHI SCALON

secretária





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