← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2026 |
| Date | 2026-02-12 |
| Ementa | Comissão de Justiça e redação Projeto de Lei nº 010/2026. Aprovação do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS. Competência legislativa municipal. Adequação à Constituição Federal (art. 225) e à Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos). Conformidade com a legislação federal e estadual pertinente. Constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa observadas. Parecer favorável. |
| native_id | 2091 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2026-02-18 | Enviado para sanção do Prefeito Municipal | A | — |
| 2026-02-18 | Encaminhado | A | — |
| 2026-02-18 | Proposição aprovada em Turno Único | A | Projeto de Lei aprovado em turno único em regime de urgência |
| 2026-02-12 | Incluída na Ordem do Dia - Votação Única | — | — |
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 11/2026 Projeto de Lei nº 010/2026 Autoria: Poder Executivo Municipal Súmula: Aprova o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de Santo Antônio do Sudoeste – PMGIRS e dá outras providências. I – RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 010/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que visa aprovar o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS, em atendimento às disposições da Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), da Lei Federal nº 9.795/1999 e da Lei Estadual nº 17.505/2013. O projeto estabelece ainda a obrigatoriedade de atualização periódica do Plano e sua disponibilização para consulta pública. II – ANÁLISE JURÍDICA Compete a esta Comissão manifestar-se quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa. 1. Da Competência A matéria insere-se na competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, inciso I e II, da Constituição Federal, por tratar de interesse local e de política pública ambiental. A gestão de resíduos sólidos é atribuição municipal, conforme disposto na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010), que impõe aos Municípios a elaboração e aprovação do respectivo Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos como condição para acesso a recursos federais. 2. Da Iniciativa A iniciativa é legítima, por tratar-se de matéria relativa à organização administrativa e execução de política pública ambiental, sendo de competência do Chefe do Poder Executivo. Não se verifica vício formal de iniciativa. 3. Da Legalidade e Compatibilidade Normativa O projeto está em conformidade com: a Constituição Federal (art. 225 – direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado); a Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos); a Lei Federal nº 9.795/1999 (Política Nacional de Educação Ambiental); a Lei Estadual nº 17.505/2013. O texto apresenta objeto determinado, previsão de atualização periódica e observância ao princípio da publicidade, ao determinar a disponibilização do plano no sítio eletrônico oficial do Município. 4. Da Técnica Legislativa A redação mostra-se adequada, clara e objetiva, observando as normas de técnica legislativa. Sugere-se apenas correção formal no art. 2º para ajuste gramatical da expressão “O do Plano Municipal”, para maior precisão redacional. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação conclui que o Projeto de Lei nº 010/2026, é formalmente constitucional, materialmente compatível com a legislação federal e estadual aplicável, atende aos princípios da legalidade e da proteção ambiental, apresenta adequada técnica legislativa, com ressalva de ajuste redacional. Assim, esta Comissão manifesta-se pelo: PARECER FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 010/2026. Sala das Comissões, 12 de fevereiro de 2026. CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMOPresidente CLAIRTON ANTONIO CAUDURORelator MICHELI ALVES DE LIMASecretária